PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000332-07.2026.4.03.6124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JORGE LUIZ DOS SANTOS, WILLIAN DE OLIVEIRA MARCHIORE ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - SP391828 ADVOGADO do(a) REU: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276 TERMO DE AUDIÊNCIA (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (28/07/2026), às 14h30min, com a transmissão pelo sistema Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr.
Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, o Procurador da República, Dr. Anderson Vagner Gois dos Santos, participou do presente ato por meio do sistema Microsoft Teams. Presentes, presencialmente neste Fórum Federal de Jales, o acusado JORGE LUIZ DOS SANTOS, acompanhado de seu Advogado, Dr. Alexandre Curti Dos Santos, OAB/SP 391828. Presentes, por meio do sistema Microsoft Teams, o acusado WILLIAN DE OLIVEIRA MARCHIORE, acompanhado de sua Advogada, Dra.
Isabela Aparecida Fioroto, OAB/SP 461276. Iniciados os trabalhos, foi reiterado pelo Procurador da República o acordo de não persecução penal aos acusados (ID 473025316 dos autos originários - 5000230-19.2025.4.03.6124), em relação aos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A do CP e art. 304 c/c 299 do CP, nos seguintes termos: a) realizar, por escrito ou em audiência a ser designada para tanto, confissão formal e circunstanciada da prática das infrações penais remanescentes (excluído o delito do art. 288, CP) narradas na denúncia; b) pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos cada um à entidade pública ou de interesse social, cadastrada junto à Justiça Federal de Jales/SP; O valor poderá ser dividido em até 12 meses. c) comparecer em Juízo, na sede da Procuradoria da República em São José do Rio Preto ou na Delegacia da Polícia Federal sempre que solicitada sua presença para prestar esclarecimentos sobre a confissão a que se refere o item "a", no interesse de investigações ou processos judiciais em curso sobre os fatos relacionados a outras pessoas eventualmente envolvidas no crime, devendo assumir o compromisso de dizer a verdade quanto ao que lhe for perguntado; d) A destinação/perdimentos dos objetos apreendidos obedecerão e serão regidos pelas disposições aduaneiras conforme trâmite da Receita Federal do Brasil, nada dizendo respeito aos crimes objeto dos autos; e e) o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas - inclusive a prestação de confissão incompleta ou inverídica - implicará na rescisão do acordo, com a retomada da persecução penal em seu desfavor, além do perdimento dos valores desembolsados a título de prestação pecuniária.
O MPF alterou a proposta para constar parcelamento em 18 vezes mensais em relação aos dois acusados, conforme requerido pelas defesas. Após cientificados acerca da natureza da proposta, os acusados aceitaram o acordo de não persecução penal. Em seguida, os acusados confessaram a prática delitiva, o que foi aceito pelo Procurador da República. Em face da celebração do acordo, o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte
DECISÃO: “Considerando presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a acusada cumprir as condições indicadas pelo MPF, nos termos do acordo. Em relação à prestação pecuniária constante da proposta (correspondente a cinco salários mínimos para cada réu), ficam os réus cientes de que deverão efetuar o depósito judicial da primeira parcela até o dia 10 do mês de setembro de 2026, devendo acessarem o site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
Na aba Poder Público, favor selecionar Soluções para o Judiciário/ Depósitos Judiciais/ Gerar Guia de Depósito/ Depósitos Judiciais e Extrajudiciais/Depósito Judicial. Em seguida, inserir número do processo e seguir os passos solicitados, inserindo o Código 2080. Em caso de parcelamento, as demais prestações deverão ser depositadas todo dia 10 dos meses subsequentes, na mesma conta judicial, cujo primeiro depósito foi efetuado.
Os valores depositados pelo acusado ficarão à disposição do Juízo da Primeira Vara Federal de Jales/SP para posterior destinação pelo Juízo às entidades beneficentes cadastradas perante esta Justiça Federal de Jales. O acusado ou seu defensor poderão, caso queiram, entrar em contato com o Setor Criminal da Primeira Vara Federal de Jales/SP para orientações e esclarecimentos acerca do modelo de guia de depósito que deverá ser utilizado.
No mais, intimem-se os acusados para início do cumprimento das obrigações, sobrestando-se estes autos. Dispenso a assinatura dos presentes que se encontram em sistema Microsoft Teams.” Em seguida, em relação ao delito do art. 288 do CP, cujo pedido de absolvição formulado pelo MPF em alegações finais ainda não foi apreciado pelo Juízo, o MM Juiz Federal proferiu a seguinte
SENTENÇA : Passo ao exame do pedido de absolvição dos acusados em relação ao delito previsto no artigo 288 do CP, formulado nos autos originários (5000230-19.2025.4.03.6124, cf. ID 473025316, p. 36), ainda não apreciado pelo Juízo. No ponto, em privilégio ao princípio acusatório, adoto a tese jurisprudencial encampada pela Quinta Turma do STJ no sentido de que tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Fundamental destacar trecho do voto-vista do Ministro Relator João Otávio de Noronha: Não desconheço a existência de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de prolação de sentença condenatória independentemente de a acusação postular, em alegações finais, a absolvição do réu.
Não comungo, data venia, desse entendimento por considerar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório. De fato, a Carta Magna reserva ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I). E a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal.
Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente. (grifado original, sublinhados meus) Assim, interpretando-se o processo penal à luz do princípio acusatório, se o MPF requer a absolvição nas alegações finais, significa que retirou o pedido de condenação constante na denúncia, tendo aquele órgão ampla independência para assim o fazer, independentemente do crivo de novo exame pelo Poder Judiciário.
Desse modo, de rigor a absolvição dos réus JORGE LUIZ DOS SANTOS e WILLIAN DE OLIVEIRA MARCHIORE, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, em relação à imputação da prática do delito do artigo 288 do CP. Dispenso a assinatura dos presentes que se encontram em sistema Microsoft Teams. P.I.” Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz Federal. Eu, Técnica Judiciária, RF 7374, digitei, conferi e subscrevi. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal