Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS PETRONI
- Advogado
- MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-10.2026.4.03.6705 AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS PETRONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Baixo os autos em diligência. Cuida-se de ação previdenciária de revisão de benefício proposta por Vera Lucia Ferreira dos Santos Petroni contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora busca a revisão da aposentadoria por idade, espécie 41, NB 230.558.932-2, concedida com DIB em 24/10/2024 e RMI de R$ 1.522,92. Sustenta, em síntese, que o cálculo administrativo deixou de computar dois vínculos empregatícios registrados em sua CTPS, mantidos com Marajá Calçados Ltda., de 02/01/1981 a 16/07/1983, e Pitteli e Pitteli Ltda., de 01/07/1983 a 31/12/1983.
Afirma, ainda, que o reconhecimento desses períodos altera a quantidade de contribuições passíveis de exclusão da média contributiva, permitindo a incidência mais vantajosa da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conduzindo à RMI de R$ 1.735,62. A prova do vínculo de emprego urbano pode ser formada por diversos elementos, notadamente pelas anotações regulares em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de fraude, adulteração, inconsistência material relevante ou outro elemento idôneo que comprometa sua credibilidade. Nessa linha, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que a CTPS sem defeito formal capaz de afastar-lhe a fidedignidade possui presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente da relação de trabalho para fins previdenciários, salvo existência de elementos em sentido contrário.
A presunção não é absoluta, mas também não pode ser afastada por suspeita abstrata fundada apenas na ausência de registro correspondente no CNIS, especialmente quanto a vínculos antigos, anteriores à ampla informatização dos registros previdenciários. Considerando que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada nos autos não permite visualizar, de forma suficiente, a identificação da titular e não abrange todas as páginas que contenham anotações relevantes ao deslinde da controvérsia (ID 583918027), baixem-se os autos em diligência.
