PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000332-14.2025.4.03.6133 PARTE AUTORA: RONALDO WENCESLAO BRIGIDO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora concernente à análise e decisão do recurso especial referente ao processo de nº 44234.178835/2020-58, protocolado em 16/11/2023 (ID 335370261).
A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID 335370276). Notificada, a impetrada prestou as informações (ID 335370281). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para, inclusive em caráter liminar, determinar que autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo interposto pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). Em informações, a impetrada comunicou ter realizado a remessa dos autos ao CRPS em 02/06/2025 (ID 335370387). A parte impetrante informa, na petição ID 335370389, o descumprimento da ordem judicial, eis que, superado o prazo fixado pelo juízo de piso, ainda não teria havido a "análise do recurso administrativo), requerendo a adoção de medidas coercitivas em desfavor da autoridade impetrada.
Em despacho de ID 335370393, foi determinada a intimação da impetrada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo cumprimento da sentença ou, no mesmo prazo, informar pormenorizadamente o motivo do descumprimento, sob advertência das consequências do crime de desobediência. A impetrada, em novas informações (ID 335370396), reitera o encaminhamento dos autos administrativos ao CRPS no dia 02/06/2025, a inexistência de subordinação do referido conselho à estrutura da autarquia previdenciária e, por conseguinte, a ausência de condições de proceder à análise conclusiva do requerimento da parte impetrante.
O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 337187307).
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No mesmo sentido, traz-se à baila julgado oriundo da Sexta Turma deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de "pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito "prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johomson Di Salvo, j. 25/01/2020). Entre o protocolo do recurso especial (16/11/2023 - ID 335370261) e a impetração do presente mandado de segurança (11/03/2025), tem-se a superação considerável do prazo previsto na legislação de regência para serem adotadas as providências necessárias para o devido andamento do recurso interposto pelo (a) impetrante.
No entanto, ressalto que, na hipótese dos autos, as medidas a serem adotadas pela autoridade impetrada são as expressamente descritas nos artigos 39 e seguintes da Portaria DIBEN/INSS nº 966/2022, dentre as quais não se observa a de decidir o recurso especial administrativo, requerida pela parte impetrante, esta adstrita às câmaras de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Deste modo, a sentença merece reforma para delimitar o alcance da ordem a adoção das providências necessárias para conferir o devido andamento à demanda recursal, no limite das atribuições da impetrada. Quanto ao mais, deve ser mantido o comando sentencial, pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, principalmente no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada adote, no limite das suas atribuições, as providências necessárias para conferir o devido andamento ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, mantidos, quanto ao mais, os termos da sentença de mérito. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.