Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOEL HENRIQUE PEREIRA
- Advogado
- LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000332-25.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: JOEL HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O presente feito foi extinto em virtude da ausência do pagamento das custas processuais (ID 46660611). Contudo, o exequente, na sequência, efetuou o pagamento das referidas custas, conforme ID 46738764. Independentemente da sentença proferida, o processo executivo prosseguiu, tendo sido deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado, medida que culminou no bloqueio do valor integral da dívida que foi, mais tarde, convertido em renda do exequente.
Ressalte-se que o executado compareceu aos autos e concordou expressamente com a medida expropriatória, bem como com a conversão em renda (ID 314379511). Por fim, o exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito (ID 345277634).
É o relatório. D E C I D O. De início, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelo executado. Por outro lado, considerando que o pagamento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua comprovação, ainda que relativamente tardia, supre o vício originalmente verificado e permite o prosseguimento do feito, em homenagem ao princípio da Economia Processual.
Nessa esteira, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a sentença de ID 46660611, bem como ratifico os atos praticados após a sua prolação, dentre os quais o bloqueio de ativos financeiros do executado (ID 309791957) e a conversão em renda do exequente dos valores então bloqueados (ID 339640759). Por fim, em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
