Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAURO BATISTA DA CRUZ
- Advogados
- LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-26.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: MAURO BATISTA DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA NASCIMENTO GOLFETO - SP395751 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 27ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CRPS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURO BATISTA DA CRUZ contra suposto ato coator da PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, buscando obter ordem para julgamento do recurso administrativo ordinário 1356656586. Despacho, entre outras, determinou a emenda à inicial; deferiu a gratuidade da justiça. (ID 443848642). Despacho, pela derradeira vez, determinou ao impetrante a indicação correta da autoridade coatora, sob pena de extinção do feito. (ID 477898691). Despacho determinou a retificação do polo passivo, após recebimento da emenda à inicial, bem como postergou a apreciação do pedido liminar. (ID 545025068).
A autoridade coatora, devidamente intimada, prestou informações. (ID 546851436). Instado, o MPF manifesta-se “pela extinção do processo do feito”. (ID 547151487). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A ação constitucional de mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público ou seus delegatários (art. 5°, LXIX, Constituição da República), tendo por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.
In casu, a parte impetrante insurge-se contra a alegada omissão do impetrado em julgar o recurso administrativo ordinário 1356656586. Sobreveio a informação do impetrado (ID 546851436) comunicando que “o processo de recurso nº 44233.181479/2025-74, de , foi julgado em 21/01/2026, conforme acórdão anexo, sendo os autos remetidos ao INSS”. (grifo no original) Com vinda, ao feito, das informações da dd. autoridade coatora, verifica-se que a pretensão da parte impetrante foi satisfeita no âmbito administrativo.
