PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
AUTOR: FERNANDA GOMES GONZAGA Advogado do(a)
AUTOR: GERSON OTAVIO BENELI - SP136580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de responsabilidade civil movida por Fernanda Gomes Gonzaga em face da Caixa Econômica Federal. Pretende a devolução de R$ 141,97, consistente em parcela de saque aniversário de FGTS, a qual alega que foi sacada em São Paulo/SP, sem sua autorização. Requer a tutela provisória de urgência quanto a esse pedido. Também requer a condenação da CEF a compensá-la em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Pugna pela assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.141,97. Juntou procuração e documentos pessoais e, acerca dos fatos: - boletim de ocorrência; - histórico de lançamentos de FGTS; - Protocolo de reclamação administrativa; - print de uma conversa via whatsapp que afirma ter sido realizada com colaborador da CEF.
É o relatório. Assistência judiciária gratuita. Ante a ausência de declaração de hipossuficiência pela parte autora, não é possível a análise do pedido no momento. Tutela Provisória de Urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória.
O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito. É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro. Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. Analisando-se o relato da parte e a documentação juntada até o momento, verifico não ser possível a concessão da tutela provisória de urgência.
A situação narrada enseja dilação probatória, mormente diante da única documentação colacionada até o momento sobre o procedimento administrativo instaurado, consistente no protocolo da contestação. No mais, o valor alegadamente sacado de forma fraudulenta não é vultuoso e não há demonstração da sua imprescindibilidade até a resolução da demanda. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A inversão do ônus da prova depende, segundo a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações. Ausente a verossimilhança das alegações, não há também motivo para distribuição do ônus da prova de maneira diversa da prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Contudo, especificamente com relação à prova documental, a Lei nº 10.259/2001 contém regra específica no sentido de que esta deva ser produzida pela parte requerida.
Além disso, no caso concreto, apenas a CEF detém as informações acerca do saque alegadamente fraudulento. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. À Secretaria:
1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) juntar o endereço eletrônico da parte e de seu(s) procurador(es), nos termos dos arts. 287 e 319, II, ambos do CPC; b) apresentar eventual indeferimento da contestação administrativa; c) colacionar eventuais outros documentos acerca dos fatos e tentativa de resolução extrajudicial; d) juntar declaração de hipossuficiência ou então procuração com poderes específicos para declarar a hipossuficiência da autora, nos moldes do art. 105 do CPC.
2. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo eventuais provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá a ré trazer toda documentação em seu poder a respeito dos fatos, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito, inclusive o processo administrativo completo acerca da contestação administrativa.
3. Posteriormente, em caso de apresentação de proposta de transação ou de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Decorridos os prazos acima, com ou sem cumprimento das determinações supra, voltem-me conclusos, se o caso, para prolação de sentença. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação e intimação eletrônicas/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto