Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS HENRIQUE ALVES PAIVA
- Advogado
- DEBORA KROMEK CHALITA (OAB 457146/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-29.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE ALVES PAIVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA KROMEK CHALITA - SP457146 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS HENRIQUE ALVES PAIVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando liminarmente o direito de realizar a próxima etapa do certame (prova prático-profissional) do 42º Exame de Ordem, “alternativamente, caso assim não entenda, de imediato; Após, ante o princípio da isonomia, seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade do Impetrante, uma vez devidamente APROVADO, de se realizar a prova de 2ª fase do 42º exame da ordem, eis que devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, qual seja, a APROVAÇÃO, podendo ser modificada ao final do processo, mas que não seja retirado o seu direito de participar da segunda fase do exame (...)”.
No mérito, pede a atribuição de ponto referente à questão anulada, contando sua nota final com 40 pontos. Em breve síntese, relata que se submeteu à 1ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado no dia 01/12/2024 e que houve erro na elaboração da questão 44 da prova tipo
4 – azul. Afirma que obteve 39 pontos regulares + 1 ponto de questão anulada, contabilizando 40 questões necessárias para a aprovação, porém ao fim “a nota do impetrante restou 39 pontos e este não consta na lista de aprovados em primeira fase, mesmo tento pontuado os 40 pontos necessários”. A inicial veio instruída com documentos. Em juízo de cognição sumária, restou indeferido o pedido de liminar (ID 360304789).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 365497729), suscitando, em preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão de já encontrar-se ultrapassada a data para realização da prova prática (2ª fase) do 42º Exame, no dia 16 de fevereiro de 2025. No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo acoimado de ilegal ou abusivo. O Ministério Público Federal ofereceu parecer (ID 382459988).
