PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-29.2026.4.03.6343 AUTOR: NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO - PR90210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 725.496.075-5; DIB 19/09/2025 - DCB 17/11/2025) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial (id 583651018), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Periciado apresentou quadro de pé torto congênito, doença de etiologia desconhecida, muito comum, um para cada mil nascimentos.
HÁ fatores que podem interferir no seu surgimento dentre eles a primigestação e feto grande para gestante pequena. O tratamento mais utilizado é o de Ponseti no qual há troca seriada de botas gessadas com intuito de corrigir ao máximo a deformidade, complementado por tenotomia. No final da infância caso haja deformidade ou recidiva o tratamento cirúrgico com osteotomias é aplicado. O tratamento tem como objetivo deixar o pé plantígrado, para que a criança possa deambular, todavia as recidiva é comum, sendo necessárias várias abordagens ao longo da vida.
No caso a autora apresenta sequelas que impactam na sua deambulação. Todavia, para a função referida pela autora, essa limitação não é suficiente para causa prejuízo significativo na capacidade laboral. Referiu outras doenças em seu relato, entretanto, não comprova com exames complementares e ao exame físico não se observou alterações significativas. Portanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Periciada capacitada para atividade laboral original" O perito assevera que a autora não possui incapacidade para a atividade habitual declarada - "do lar"; a requerente afirmou ter trabalhado como vendedora até o final de 1980.
O Expert aponta que a autora foi operada em razão do pé torto congênito há cerca de um ano, mas está plenamente recuperada. Na inicial, a autora informa atuar como diarista; foi submetida à cirurgia em razão do pé torto congênito haver evoluído com panartrose, na qual o médico que a assistiu, em razão da atividade habitual declarada, sugeriu afastamento do trabalho em definitivo (id 557056178, f.6).
No pedido administrativo, efetivado por meio de Atestmed, obteve a concessão de benefício de 19/09/2025 a 17/11/2025 para recuperação pós-cirúrgica. A condição da autora é congênita, o que não gerou óbice para que Neusa ingressasse junto ao RGPS em 27/08/1976; após o agravamento supramencionado, passou por cirurgia, não tendo sido identificada manutenção da incapacidade laborativa, seja em requerimento administrativo posterior, seja na perícia judicial.
Importante destacar que, conforme CNIS, a autora, após 07/8/1980, reingressou ao RGPS como contribuinte individual em 01/4/12018; a partir de 01/01/2023, passou a efetivar os recolhimentos como segurada facultativa, de modo que, conforme analisado pelo perito judicial, a atividade habitual a ser considerada é “do lar” (PUILCiv 0000442-45.2021.4.03.9300 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Turma Regional de Uniformização Data da Publicação: 20/06/2022).
Logo, não identificada incapacidade laboral para a atividade habitual, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Cabe salientar que mesmo que o perito identificasse eventual redução da capacidade laborativa, seja pela eventual presença de deficiência ou sequela pós-cirúrgica, a autora não teria direito à concessão de auxílio-acidente, haja vista que o segurado facultativo e o contribuinte individual não fazem jus à tal benefício - §1º, art. 18, Lei 8.213/91.
No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes.
Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO
Advogado
GUSTAVO CARVALHO MATTOSO (OAB 90210/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-29.2026.4.03.6343 AUTOR: NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO - PR90210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 25/05/2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO
Advogado
GUSTAVO CARVALHO MATTOSO (OAB 90210/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-29.2026.4.03.6343 AUTOR: NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 06/05/2026 às 09h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Acrescento que: a) quesitos já apresentados nos autos, inclusive os constantes da petição inicial, deverão ser cadastrados no SISPERJUD, bem como não serão aceitos quesitos nos próprios autos, exceto por motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais, nos termos da Resolução nº. 595/2024/CNJ; b) os quesitos deverão ser inseridos individualmente para viabilizar a correta resposta pelo Perito; e c) não é aceita quesitação em formato “pdf”.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Mauá, 17/03/2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO
Advogado
GUSTAVO CARVALHO MATTOSO (OAB 90210/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, MAUÁ - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-29.2026.4.03.6343 AUTOR: NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO - PR90210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 06/05/2026 às 09h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MAUÁ/SP, 16 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO
Advogado
GUSTAVO CARVALHO MATTOSO (OAB 90210/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-29.2026.4.03.6343 AUTOR: NEUSA DA ROCHA LIMA TECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 725.496.075-5; DIB 19/09/2025 - DCB 17/11/2025); presente novo/posterior requerimento administrativo (DER 19/11/2025), o qual restou indeferido. É o breve relato.
Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado na prevenção (aba Associados) visto que o benefício pleiteado neste feito não foi objeto dos processos preventos. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, o benefício anterior foi cessado e o novo pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Por fim, o feito carece de saneamento. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica. Int. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal