PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000332-38.2024.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: MARCILIO MACHADO RICARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que há prova de sua incapacidade para a atividade laboral, que contrariam o laudo pericial, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 06/02/2023. Pois bem.
Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.
A parte autora foi submetida a dois exames periciais judiciais. O primeiro, elaborado por especialista em perícias médicas (id 340134263) concluiu que a parte autora não está incapacitada para a atividade laboral habitual. Todavia, recomendou a realização de outra perícia por especialista em oftalmologia. Na segunda perícia judicial (id 340134273), realizada por perito judicial especialista em oftalmologia, o expert concluiu: “VII – Conclusões: Periciado submetido à avaliação oftalmológica.
O mesmo apresenta acuidade visual normal em ambos os olhos, entretanto olho Direito apresenta grande restrição de campo visual em decorrência de glaucoma, configurando visão subnormal neste olho. Olho Esquerdo não apresenta alterações significativas, desta forma, periciado encontra-se incapacitado irreversivelmente para a profissão de motorista categoria C, D e E. HÁ redução de capacidade irreversível para as outras atividades, a contar pelo menos de 01/04/2024, data na qual se comprovou a deficiência de campo visual pela primeira vez.
CID: H54.5 / H40.1”. Em laudo complementar (id 340134390), o perito esclareceu que a parte autora está capacitado para as atividades de frentista e de vendedor, tendo em vista que o grau de visão do periciado é compatível com estas funções, apenas com discreta redução de sua capacidade. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base no contexto probatório carreado para os autos.
No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos para comprovar a incapacidade laboral, suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial e o laudo do INSS. Os documentos médicos juntados com a inicial foram devidamente analisados pelos peritos judiciais, conforme consta dos laudos periciais. Enfim, não há elementos para afastar a conclusão dos laudos periciais. Ressalto, também, que a conclusão dos peritos judiciais decorreu de análise técnica dos documentos médicos, anamnese e do exame físico da parte autora.
Desta forma, não há como substituir essa análise técnica do conjunto probatório, ausente elementos de convicção veementes e cabais em sentido contrário, por uma apreciação subjetiva por parte deste juízo. Ressalto, ainda, que doença e incapacidade têm conceitos totalmente distintos e por isso o simples fato da existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Logo, diante ausência de elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese. Ressalto, também, que não há comprovação de que a parte autora exercia a atividade de motorista de carreta. Não trouxe para os autos a sua CTPS. Além disso, a sua CNH, indicando habilitação para as categorias AE, encontra-se vencida desde 04/04/2022 (id 340134250).
Por fim, acrescento que por ocasião da DER em 06/02/2023 a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. Isto porque recebeu benefício de auxílio-doença até 17/01/2013 e só voltou ao RGPS em 01/08/2023. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão