PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-40.2026.4.03.6307 AUTOR: IVANI CAMARGO DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a concessão de pensão por morte de Vitor Hugo Camargo Da Luz na qualidade de mãe. Para tanto, formulou requerimento administrativo, NB 221.518.418-8, DER em 03/02/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de “falta da qualidade de dependente – pai/mãe (id 556178738, fls. 58). REQUISITOS LEGAIS A pensão por morte está prevista na Lei nº 8.213/91 a partir do artigo 74, que assim dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Os dependentes estão descritos nos incisos I, II e III do artigo 16 do referido diploma legal, conforme adiante: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Nos termos da legislação, portanto, para a concessão do benefício são necessários, em síntese, dois requisitos, quais sejam: a) que o instituidor tenha qualidade de segurado quando do óbito ou, na ausência desta, tenha direito adquirido a concessão de benefício previdenciário; b) que a requerente da pensão tenha qualidade de dependente.
CASO CONCRETO É incontroversa a qualidade de segurado do falecido (id. 556178738, fl. 63). O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora. A concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica (súmula STJ 340). O óbito ocorreu em 17/08/2024 (id. 556178738, fl. 20), após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/19, portanto, o reconhecimento da qualidade de dependente exige a apresentação de início de prova material, complementada por prova oral idônea.
Para provar o alegado foram juntados, entre outros, os seguintes documentos (Id. 556178738): - Certidão de casamento da autora, constando separação consensual em 12/09/2023 (fl. 03); - Comprovantes de endereço em nome da autora (fls. 04 e 37/43); - Relatório médico da autora, emitido pelo Hospital das Clínicas – UNESP (fl. 07); - Certidão de óbito, constando o endereço Rua Domingos Chavari, 1560, Jardim Cambui, Botucatu/SP (fl. 20); - CTPS da autora (fls. 21/33); e - Cadastro de usuário do SUS do falecido (fl. 44).
Designada audiência de instrução e julgamento, a autora alegou que o falecido arcava com as despesas de água, luz e supermercado. Informou que estava separada de seu marido há bastante tempo e que não trabalha desde antes do falecimento do filho. Relatou não possuir documentos que comprovem os pagamentos, acreditando que o filho recebia os valores e efetuava os pagamentos em dinheiro. A testemunha Adaíra Guimarães de Souza afirmou que conhecia o falecido e a autora.
Relatou ser vizinha da autora e que via frequentemente o falecido saindo para trabalhar, sabendo que a autora não exercia atividade laboral. Informou que apenas os dois residiam no imóvel. Declarou não ter conhecimento detalhado sobre as despesas da residência, mas afirmou que o falecido era pedreiro e o único responsável pelos pagamentos da casa. A testemunha Marcelo Marques declarou ser vizinho da autora e do falecido.
Relatou que via constantemente o falecido entrando e saindo da residência. Informou que não via a autora sair de casa. Questionado, afirmou que, em sua percepção, era o falecido quem sustentava o lar. Acrescentou que apenas os dois residiam no imóvel. Por sua vez, a testemunha Larissa de Cássia Rezende da Silva afirmou ser vizinha da autora e do falecido. Informou que, pelo que observava, apenas o falecido trabalhava e contribuía para o sustento da residência.
Apesar de os depoimentos da autora e das testemunhas indicarem que, aparentemente, o falecido auxiliava financeiramente nas despesas da residência, não há nos autos início de prova material suficiente da alegada dependência econômica da genitora em relação ao instituidor. Os documentos acostados não evidenciam transferência habitual de recursos, pagamento de despesas realizadas pelo falecido em nome da autora, inclusão da autora como dependente em cadastros ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a alegada dependência econômica.
Os documentos apresentados demonstram identidade de endereço entre autora e falecido, circunstância que, isoladamente, não comprova que o filho era o responsável pelo sustento da genitora ou que havia dependência econômica nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Da análise da prova documental, verifico que a parte autora não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material contemporânea da alegada dependência econômica, nos termos do § 5.º, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91.
Trata-se de contexto em que, embora coerente, a prova oral isoladamente não se mostra suficiente para comprovar a dependência econômica alegada. Nesse cenário, não restou caracterizada a alegada dependência econômica da parte autora, que, por isso, não faz jus ao benefício pleiteado, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto