PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000332-49.2021.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDSON RODRIGO VIANA SALDANHA ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDSON RODRIGO VIANA SALDANHA como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 26/08/2021, imputando ao acusado a conduta delituosa ocorrida em 18/10/2018, por volta das 18h30min, no km 68 da BR 463, no município de Ponta Porã/MS. Sustenta a acusação, em síntese, que EDSON RODRIGO VIANA SALDANHA, foi abordado quando Policiais Rodoviários Federais deram ordem de parada ao ônibus da VIAÇÃO SÃO LUIZ de placas HSI- 0636/MS, e constataram, no interior do bagageiro, 06 caixas de papelão lacradas com fita adesiva.
Após abertas, continham 13 aparelhos XBOX ONE, 32 aparelhos PS4 SONY, sendo 17 aparelhos de 1T e 15 aparelhos de 500GB, 07 aparelhos NINTENDO SWIFT, 10 aparelhos HTV 4K, 43 aparelhos CHROMECAST, 28 HDS EXTERNOS, sendo 23 unidades de 1TB e 05 unidades de 2TB e 15 controle remotos para XBOX ONE. Nesse sentido, sustenta que o denunciado, com consciência e vontade, iludiu R$ 53.677,17, em tributos. A denúncia foi recebida em 05/07/2023, oportunidade em que o Juízo vislumbrou a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de rejeição liminar, determinando a citação do réu.
O réu foi regularmente citado (ID 300388166). Após apresentada reposta à acusação (ID 303173583), foi afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 556258502). O acusado responde ao processo em liberdade. Certidão de antecedentes foi juntada no ID 561039865, 561039864 e 561039863, na qual não constam registros de condenações ou ações penais em andamento em desfavor do acusado.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presente data (06/03/2026), por videoconferência. Ouvida as testemunhas de acusação, passou-se ao interrogatório do réu, após cientificado do direito constitucional ao silêncio. Os memoriais foram apresentados oralmente. O MPF requereu a condenação do réu. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena nos patamares mínimos e observância da atenuante relativa à confissão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autora estão comprovadas através dos documentos juntados aos autos, em especial pela Informação de Polícia Judiciária; pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 46156927 - Pág. 20); pela Relação de Mercadorias Apreendidas (ID 46156927 - Pág. 23); e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos (ID 46156927 - Pág. 41 e 42). Ressalte-se que a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), lavrada por autoridade tributária/aduaneira da União, qualifica-se como prova irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (art. 155, caput, parte final, CPP), por consignar, em momento anterior ao processo judicial, constatações técnicas sobre a natureza, procedência estrangeira e forma de ingresso das mercadorias em contexto fático que não pode ser reproduzido em juízo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo.
Por essa razão, a jurisprudência reconhece que a RFFP não é mero elemento informativo, mas documento público idôneo para demonstrar a materialidade e a origem estrangeira das mercadorias apreendidas. Tais documentos demonstram que as mercadorias estrangeiras de importação proibida foram efetivamente apreendidas e se encontravam sob a esfera de disponibilidade da acusada, satisfazendo, de forma suficiente, os requisitos de materialidade e autoria.
A tipicidade também está configurada com base no art. 334, caput, do CPB. Os produtos apreendidos consistiam em 13 aparelhos XBOX ONE, 32 aparelhos PS4 SONY, sendo 17 aparelhos de 1T e 15 aparelhos de 500GB, 07 aparelhos NINTENDO SWIFT, 10 aparelhos HTV 4K, 43 aparelhos CHROMECAST, 28 HDS EXTERNOS, sendo 23 unidades de 1TB e 05 unidades de 2TB e 15 controle remotos para XBOX ONE, todos adquiridos em território estrangeiro e não foi comprovado o pagamento dos tributos.
O princípio da insignificância não se aplica, considerando o valor dos tributos iludidos, bem superior a 20 mil reais. No caso, também entendo caracterizado a autoria e o dolo do agente. Embora o réu atribua os atos de descaminho a terceiro que teria usado seu nome para constituir empresa e que tivesse desconhecimento da ausência de pagamento de tributos das mercadorias importadas, entendo caracterizado o dolo eventual no caso concreto.
Comprovado que as mercadorias apreendidas estavam registradas em nome de empresa de sua titularidade, tendo permitido voluntariamente sua criação, assumiu o risco e a responsabilidade pela importação ilegal de produtos. Qualquer homem médio deve, no mínimo, desconfiar que alguém que utilize nome de terceiros como laranja para constituir empresa, não o faça para fins legais e regulares. O próprio réu confessou que assim que desconfiou que o terceiro não estaria utilizando a empresa de modo regular, empreendeu esforços para desconstituí-la.
O denunciado também confessou que, embora não recebesse participação ou remuneração pelo faturamento da pessoa jurídica, por ser proprietário apenas formalmente, teria realizado o transporte de mercadorias da referida empresa, em algumas ocasiões, até a cidade de Dourados. Destaque-se, ainda, que apesar de afirmar que tão logo tenha desconfiado do uso irregular da empresa, teria empreendido esforços para retirar seu nome, constata-se nos autos apreensões anteriores nos anos de 2016, tendo o réu sido cientificado, e como os fatos objeto de sentenciamento remontam a 2018, não é crível que desconhece há um bom tempo que a importação realizada pela empresa constituída em seu nome era ilegal.
Por fim, conforme o Art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, incorre na mesma pena do crime de descaminho não apenas aquele que introduz produto clandestinamente no país e o utiliza na atividade comercial, como aquele que, de qualquer forma, utiliza em proveito alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
A falta de cautela mínima ao emprestar o nome e realizar o transporte sem conferência da documentação ratifica que o agente devia saber da ilicitude. Dessa forma, entende-se que o dolo eventual está caracterizado pelo fato de o réu não ter encerrado as atividades da empresa após as primeiras apreensões e por continuar a colaborar com a prática mediante recebimento de valores, assumindo a responsabilidade pela fraude tributária.
Quanto à ilicitude e culpabilidade, não há causas de justificação ou de exculpação. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade e, salvo em situações extremamente excepcionais, não verificadas nestes autos, não justificam nem eximem de culpabilidade aquele que pratica o crime. Passo à dosimetria da pena.
III - DOSIMETRIA DA PENA Quanto às circunstâncias do art. 59 do CP, a culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; não há elementos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade; os motivos e as consequências do crime são próprios do tipo penal; assim como as circunstâncias, não havendo o que se falar em relação ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base em 01 ano de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes, de modo que fixo a pena intermediária em 01 ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, sendo a pena definitiva fixada em 01 ano de reclusão. Detração e regime inicial Não houve prisão cautelar a detrair. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º do Código Penal, uma vez que a pena é inferior a 04 anos e por serem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CPB.
Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis Pelas mesmas razões acima e a despeito da circunstância negativa quanto aos Verificados os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a pena fixada em quantum não superior a quatro anos para crime sem violência ou grave ameaça (inciso I); a não reincidência em crime doloso (na data do fato), conforme a análise da certidão de antecedentes juntada aos autos (inciso II); e a suficiência da substituição em face da culpabilidade e das circunstâncias (inciso III), a medida mostra-se socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do delito, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do §2º do referido artigo, consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo a entidade a ser definida na execução penal.
Resta prejudicado o sursis (art. 77 CP). Efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP) Deixo de aplica a inabilitação para dirigir veículo automotor, em razão da desproporcionalidade da medida no caso concreto, já que o réu necessidade da CNH para trabalhar atualmente.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno EDSON RODRIGO VIANA SALDANHA como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, uma consistente em prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo.
V - MEDIDAS CAUTELARES Concedo o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não vislumbrar a presença dos requisitos para prisão preventiva.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas (art. 804 CPP). As mercadorias apreendidas ficam perdidas em favor da União e já foram destinadas administrativamente pela Receita Federal, não havendo novas providências a serem determinadas por este juízo. Deixo de fixar indenização mínima, dada a ausência de pedido expresso e contraditório específico sobre valores (art. 387 CPP).
Saem as partes intimadas da presente sentença e do início do prazo para eventual recurso na data de hoje. O réu informou o desejo de recorrer e foi iniciado prazo para apresentação das razões. O Ministério Público Federal renunciou ao prazo recursal. Cerifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Apresentadas as razões, intime-se o MPF para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expedição da Guia de Execução de Pena; c) suspensão dos direitos políticos, comunicando-se ao TRE; e e) arquivamento, após todas as providências cumpridas e juntada de comprovação sobre a destinação final dos bens. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal