Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RECOLAST EMPREENDIMENTOS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI
- Advogado
- MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000332-49.2022.4.03.6123 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECOLAST EMPREENDIMENTOS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
DECISÃO
ID 300271041. Postula a executada RECOLAST EMPREENDIMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI o levantamento de ativos financeiros tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores oriundos do seu faturamento e destinados ao pagamento de despesas inerentes à atividade empresarial, bem como aos salários de seus colaboradores.
DECIDO. O pedido da executada de desbloqueio de ativos financeiros, ao argumento de que estariam destinados ao pagamento de despesas relativas à atividade empresarial e salários de seus funcionários, não merece prosperar. As hipóteses não estão dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil.
Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento da folha salarial, aluguel, contas de consumo, bem como obrigações tributárias ou trabalhistas, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos e obrigações tributárias a serem honrados.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados. (destaquei)
