Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EYEHOME COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP
- Advogados
- PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP), JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), FABIO HIDEO MORITA (OAB 217168/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-54.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EYEHOME COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FABIO HIDEO MORITA - SP217168-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Abaixo, passo a analisá-los:
1 - Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre produtos importados e revendidos que não foram objeto de industrialização. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia RE 946.648 (Tema 906/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre os aspectos da legalidade de tal tributação já havia sido definida sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 912/STJ: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.” No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘b’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Int.
2 - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre produtos importados e revendidos que não foram objeto de industrialização. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia RE 946.648 (Tema 906/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.” No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (.030, I, ‘a’, c/c .040, I, ambos do Código de Processo Civil).
