Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IPOLITO LEONEL DO AMARAL
- Advogados
- VINICIUS RODRIGUES CACERES (OAB 17465/MS), VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 23910/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000332-56.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: IPOLITO LEONEL DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IPOLITO LEONEL DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, com pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo de 26/06/2019. O INSS, em contestação (ID 314701701, p. 12-17), arguiu preliminares de coisa julgada (autos nº 0003341-11.2015.403.6201) e litispendência (autos nº 0000302-30.2020.403.6201).
A r. sentença (ID 314701701, p. 113-116), proferida em 23/08/2024, após acolher embargos de declaração para sanar erro material, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O juízo reconheceu a coisa julgada parcial do período até 07/08/2008 e a litispendência com o processo nº 0800369-61.2022.8.12.0007. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa.
Apela a parte autora (ID 314701701, p. 122-125), sustentando que a existência de novo requerimento administrativo e a apresentação de novas provas, afastam a ocorrência de litispendência e coisa julgada. Ademais, preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, híbrida. O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 314701701, p. 130).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A magistrada a quo havia reconhecido a coisa julgada em relação aos autos nº 0002131-39.2008.8.12.0007, até o período de 07/08/2008. Contudo, a coisa julgada é mais ampla do que a indicada, nos termos do que já havia apontado o INSS na contestação. Verifica-se que nos autos 0003341-11.2015.4.03.6201, que tramitou no Juizado Especial Federal de Campo Grande, o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, referente à DER realizada em 25/11/2014.
