Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RITA COUTINHO
- Advogados
- JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397/MS), CHARLES EULER DA SILVA SA (OAB 24507/MS), MARIA EDUARDA TEIXEIRA TREVIZAN (OAB 34392/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-58.2026.4.03.6204 AUTOR: MARIA RITA COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA TEIXEIRA TREVIZAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve a presente como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Providencie o INSS a/o implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando a DIP determinada no acordo, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício, limitada a 30 dias-multa.
A contagem do prazo terá início com o recebimento da ordem judicial para cumprimento pelo setor administrativo da autarquia. Após a implantação do benefício, o INSS para apresentar os cálculos para a liquidação dos atrasados, no prazo de 45 dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja o processo instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
