Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IRACI ROSA MELO
- Advogado
- EDSON JOSE GONCALVES (OAB 280207/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000332-60.2024.4.03.6129 EXEQUENTE: IRACI ROSA MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON JOSE GONCALVES - SP280207 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, IRACI ROSA MELO, em relação às alegadas omissões e contradição na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente por litigância de má-fé. A parte embargante sustenta, em síntese, que este Juízo teria reconhecido a ausência de comprovação documental do alegado acordo administrativo, mas ainda assim concluído pelo efetivo cumprimento da obrigação.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.102 do STJ, à distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como à fundamentação da condenação por litigância de má-fé. Por sua vez, a União alega o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Afirma que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo.
Requer, assim, a rejeição dos embargos (ID 546810530).
É o relatório do necessário. Vieram os autos conclusos.
Decido. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação típica ou vinculada, ou seja, são cabíveis para impugnação de matérias especificamente determinadas em lei. O Código de Processo Civil, , afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
