JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-63.2024.4.03.6128 AUTOR: JAIME JOTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Jaime Jota dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 209.685.061-9, com DER em 30/03/2023, e com o consequente pagamento dos atrasados.
Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 314104928 e segs.). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 331609211). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 335066760). Houve réplica (ID 338795043). Foi produzida prova documental pela parte autora (ID 452295342), seguindo-se manifestação do INSS (ID 570889055) e vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação.
Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99).
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91).
Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão.
Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92).
Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 314105956) o enquadramento como atividade especial dos períodos de 17/11/1991 a 30/10/1993 (Mondelez Ltda), de 12/06/1995 a 05/04/2004 (Plascar Ltda) e de 15/09/2011 a 31/08/2013 (Oki Ind. Com. S.A.). Passo à análise dos demais períodos requeridos.
Em relação ao período de 01/11/1993 a 08/05/1995 (Mondelez Ltda), o PPP apresentado (ID 314105967) atesta que o autor laborou como 'operador de embalagem' no setor de 'produção', com exposição a ruído de 90,9 dB, acima do limite de tolerância. HÁ responsável técnico pelos registros ambientais, e embora o laudo seja extemporâneo, a empresa confirma a similaridade. Para a época, não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), bastando a medição pontual para caracterizar a insalubridade.
Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 06/04/2004 a 20/02/2006 (Plascar Ltda), o PPP apresentado (ID 314105961) atesta que o autor laborou como 'soldador' no setor 'injeção pesada', com exposição a ruído de 86,7 dB, acima do limite de tolerância vigente. O documento confirma que foi seguida a metodologia da NHO-01, que prevê o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), comprovando assim exposição habitual e permanente.
Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 02/05/2007 a 19/11/2009 (Gaschler Ind. Com. Ltda), o PPP apresentado (ID 314105962) atesta que o autor laborou como 'meio oficial soldador' e 'soldador' no setor de 'radiador', com exposição a ruído de 95 dB, acima do limite de tolerância vigente. O documento confirma que foi seguida a metodologia da NHO-01, que prevê o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), comprovando assim exposição habitual e permanente.
Além disso, houve exposição a 'fumos metálicos', que para a atividade de soldador corresponde a metais insalubres. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/03/2010 a 11/07/2011 (Tejofran Saneamento e Serviços Ltda), o PPP apresentado (ID 314105962) atesta que o autor laborou como 'meio oficial soldador' e 'soldador' no setor de 'manutenção', com exposição a ruído de 98,1 dB, acima do limite de tolerância vigente.
Embora não esteja especificada a metodologia, a parte autora apresentou o laudo ambiental (ID 452295342), informando que foi seguida a NR-15. Ainda que não tenha sido apurado o nível de exposição normalizado (nen), da profissiografia e descrição das atividades infere-se exposição habitual e permanente, tendo em vista que o autor executava manutenção em máquinas utilizando solda e lixadeira. Além disso, houve exposição a 'fumos de solda', que para a soldagem industrial correspondem a metais insalubres.
Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/09/2013 a 03/07/2018 (Oki Ind. Com. S.A.), o PPP apresentado (ID 314105964) atesta que o autor laborou como 'soldador' no setor de 'fábr. gabinetes solda' e 'quadro afastados', com exposição a ruído de 91,8 dB, acima do limite de tolerância. Ainda que como técnica utilizada conste apenas a NR 15, e não o nível de exposição normalizado (nen), da profissiografia e descrição das atividades infere-se exposição habitual e permanente, tendo em vista que o autor executava serviços de corte de chapas e soldagem de peças.
Além disso, houve exposição a 'óleo', que para a atividade corresponde a hidrocarbonetos de origem mineral. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 17/05/2019 a 14/02/2020 (CBC Ind. Pesadas S.A.), o PPP apresentado (ID 314105966) atesta que o autor laborou como 'soldador', com exposição a ruído de 87,1 dB, acima do limite de tolerância vigente. O documento confirma que foi seguida a metodologia da NHO-01, que prevê o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), comprovando assim exposição habitual e permanente.
Por estas razões, reconheço o período como especial. Quanto aos períodos intercalados de gozo de auxílio doença previdenciário ou por acidente de trabalho, estando o autor exposto a agentes insalubres imediatamente antes, o período de afastamento também deve ser computado como especial, com base na tese fixada no tema repetitivo 998 pelo STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Tendo em vista que todos os PPPs necessários ao enquadramento dos períodos especiais foram apresentados no processo administrativo, sendo a prova produzida nesta ação apenas complementar, eventual concessão de aposentadoria é possível a partir da DER, conforme definido no tema repetitivo n. 1.124 - STJ. Desta forma, considerando os períodos especiais reconhecidos, a parte autora conta na data da EC 103/19 com mais de 25 anos de atividade especial, tendo direito assim à concessão de aposentadoria especial a partir da DER, em 30/03/2023, com base no direito adquirido, conforme planilha ora anexada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 17/11/1991 a 30/10/1993 (Mondelez Ltda), de 12/06/1995 a 05/04/2004 (Plascar Ltda) e de 15/09/2011 a 31/08/2013 (Oki Ind. Com. S.A.), já enquadrados administrativamente, bem como os períodos de 01/11/1993 a 08/05/1995 (Mondelez Ltda), de 06/04/2004 a 20/02/2006 (Plascar Ltda), de 02/05/2007 a 19/11/2009 (Gaschler Ind.
Com. Ltda), de 01/03/2010 a 11/07/2011 (Tejofran Saneamento e Serviços Ltda), de 01/09/2013 a 03/07/2018 (Oki Ind. Com. S.A.) e de 17/05/2019 a 14/02/2020 (CBC Ind. Pesadas S.A.), analisados em sentença. b) conceder à parte autora, JAIME JOTA DOS SANTOS, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 30/03/2023, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis.
Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF), respeitada e observada a decisão do Pretório Excelso no Tema 709: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art.300 do CPC. HÁ a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, presente também o perigo de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias.
Comunique-se com brevidade. Desnecessário o reexame (art.496, §3º,I, CPC). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIME JOTA DOS SANTOS
Advogados
JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-63.2024.4.03.6128 AUTOR: JAIME JOTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimado para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, o autor pleiteou a expedição de ofícios às empregadoras, para que forneçam os laudos técnicos elaborados nos períodos de trabalho (ID 338795043). Sobreveio determinação judicial para o autor comprovar documentalmente a impossibilidade de obter os laudos técnicos e especificar o pedido formulado (ID 362991914).
O autor reiterou o pedido de expedição de ofício para uma única empresa, "a fim de, esclarecer a técnica de dosimetria utilizada para reconhecimento do fator de risco ruído, considerando que o PPP anexado nos autos informa que o Autor laborou como soldador, no período de 01/03/2010 a 11/07/2011, e estava exposto ao agente físico ruído, com intensidade de 98,1 db" (ID 414061879). Inicialmente, esclareço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art.373, I, CPC).
Embora o juízo seja o destinatário da prova, cabe às partes verificarem a pertinência da sua produção e formularem pedido específico para desincumbirem-se do ônus. Ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que formalmente em ordem, emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99 e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento.
Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000024-10.2023.4.03.6339, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025). Ressalto que, para expedição de ofícios pelo juízo, deve a parte comprovar documentalmente que diligenciou perante a empresa, seus responsáveis ou sucessores e não obteve resposta dos documentos solicitados em prazo hábil.
E-mail sem confirmação de leitura não é hábil a confirmar o recebimento idôneo do pedido pelo empregador.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove documentalmente que diligenciou perante a empresa, seus responsáveis ou sucessores e não obteve resposta dos documentos solicitados em prazo hábil (E-mail sem confirmação de leitura não é hábil a confirmar o recebimento idôneo do pedido pelo empregador), ou requeira o que entender pertinente no prazo assinalado.
Intime-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIME JOTA DOS SANTOS
Advogados
JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545, JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 367766704: defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se. Jundiaí, data da assinatura digital
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIME JOTA DOS SANTOS
Advogados
JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-63.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JAIME JOTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545, JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 338795043: Certo é que o juízo é destinatário da prova, porém o ônus pela produção e requerimento específico, até pela disciplina do art.373 do CPC, incumbe às partes.
A parte autora não comprovou qualquer impossibilidade na obtenção dos documentos (empresa baixada, falida etc.,). Portanto, intime-se a autora para que comprove documentalmente a impossibilidade na obtenção dos documentos, caso queira a expedição de ofício por este juízo, bem como especificar o pedido formulado, indicando as empresas e os endereços para as quais poderia ser remetido o ofício, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIME JOTA DOS SANTOS
Advogados
JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-63.2024.4.03.6128 AUTOR: JAIME JOTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545, JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Jundiaí, 21 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIME JOTA DOS SANTOS
Advogados
JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-63.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JAIME JOTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545, JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil em vigor, ficando a parte autora advertida de que se ficar comprovado, no curso do processo, tratar-se de declaração falsa, seu declarante sujeitar-se-á às sanções administrativa e criminal, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei nº 7.115/83.
Anote-se. Considerando o teor do Ofício n. 26/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Jundiaí/SP, as autarquias e fundações públicas federais representadas pela referida Procuradoria não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévia, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição. Deste modo, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC/2015.
Cite-se. Sem prejuízo, requisite-se junto ao INSS, na pessoa do Chefe da Agência de Atendimentos à Demandas Judiciais de Jundiaí, cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) n.º(s) 42/194.278.818-6. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Int. JUNDIAÍ, 12 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIME JOTA DOS SANTOS
Advogados
JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-63.2024.4.03.6128 AUTOR: JAIME JOTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE - SP431545, JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada para regularização da petição inicial, devendo juntar aos autos cópia do comprovante atualizado de endereço (datado dos últimos 3 meses), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.