PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-63.2025.4.03.6343 AUTOR: G. D. S. G. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDIA TAVARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
GABRIEL D. S. G., menor, representado por sua genitora CLAUDIA TAVARES DA SILVA, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor em 19/5/2020, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 208.796.394-5 (DER: 1/11/2023). Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 367238499), em que consignou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 381918374), é possível aferir que a somatória do benefício previdenciário percebido pela genitora do autor, além da renda percebida por meio de vínculo empregatício formal, não superam o patamar de R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (9/11/2023 - id 353847989, p.67), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU - PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito.
2. DA PENSÃO POR MORTE O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado instituidor (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). No caso, a parte autora requereu, no processo administrativo NB 208.796.394-5, em 1/11/2023, a concessão de pensão por morte, indeferida pelo motivo "falta de qualidade de segurado do instituidor" (id 353847989, p.67).
Ocorrência do evento morte JOÃO GONÇALVES faleceu em 19/5/2020 em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito (id 353847979). Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O art. 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro. Foi taxativamente fixado pela lei previdenciária o limite de 21 anos de idade para o filho não emancipado, de qualquer condição, o que afasta a possibilidade de o Poder Judiciário legislar positivamente e estender a outros beneficiários (Tema 643/STJ), mesmo que se trate de estudante universitário (Súmula 37/TNU e Tema 7/TNU).
No caso, a parte autora nasceu no dia 12/10/2010 e é filho do segurado (id 353847989, p. 10, certidão de nascimento). Qualidade de segurado da pessoa falecida O falecido João Gonçalves morreu em razão de acidente, conforme consta na certidão de óbito anexada aos autos. Na contagem do período de graça, 3 pontos chamam a atenção: o prazo do período de graça e os termos inicial e final da sua contagem.
O prazo varia conforme a categoria de segurado ou o motivo pelo qual as contribuições foram cessadas (art. 15, caput, da Lei n. 8.213/1991) e conta com hipóteses de prorrogação (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991). O termo inicial é fixado na competência seguinte à cessação das contribuições (último recolhimento) ou do licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para a prestação do serviço militar (art. 15, caput, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991).
O termo final é fixado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo (art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Dados os diferentes critérios de responsabilidade tributária pelo recolhimento e respectivos prazos, tem-se por referência a contribuição do contribuinte individual (art. 14 do Decreto n. 3.048/1999), que deve ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da competência (art. 30, caput, inciso II, da Lei n. 8.212/1991).
No caso, o CNIS (id 381918369) demonstra que o falecido manteve vínculo empregatício formal até 13/9/2015. Após tal vínculo, não requereu a concessão de benefício previdenciário; consta um pedido de benefício assistencial em 2018, o qual foi indeferido pelo INSS. João Gonçalves faleceu em 19/5/2020; mesmo que hipoteticamente preenchesse todas os requisitos para máxima prorrogação do período de graça após o final do vínculo supramencionado - com aplicação do quanto previsto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 - ainda assim não teria qualidade de segurado na data do óbito.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal