Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEI ADRIANO SINASTRE
- Advogados
- MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), VICTORIA BARALDO DA SILVA (OAB 509959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-65.2026.4.03.6137 AUTOR: CLAUDINEI ADRIANO SINASTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA BARALDO DA SILVA - SP509959 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CLAUDINEI ADRIANO SINASTRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 198.119.555-3. Alega que requereu o benefício em 20/10/2020, tendo obtido provimento de recurso administrativo, com posterior determinação de cumprimento do respectivo acórdão (ID 592424017).
Sustenta que, diante da ausência de implantação administrativa, impetrou o Mandado de Segurança nº 5000587-57.2025.4.03.6137, no qual foi determinada a implantação da aposentadoria, espécie 42, com data de início em 20/10/2020 (ID 592424011). Segundo a documentação juntada, o benefício foi concedido em 23/12/2025, com registro de início de pagamento em 26/10/2020 e renda mensal inicial de R$ 2.183,34 (ID 592424013).
O histórico de créditos, contudo, apontaria pagamentos apenas a partir da competência de dezembro de 2025 (ID 592424014). A parte autora afirma, assim, que permanecem inadimplidas as parcelas compreendidas entre a data de início do benefício e a efetiva implantação. Apresenta memória de cálculo que estima o débito em R$ 234.864,50, atualizado até 15/05/2026 (ID 592424015). Requer, em tutela provisória de urgência e sem prévia oitiva do réu, a determinação de pagamento imediato das parcelas vencidas da aposentadoria desde 20/10/2020, com atualização e juros até a quitação (ID 592424003).
É o relatório.
Decido. O pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Nos termos do do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos indiquem que o benefício previdenciário foi reconhecido e posteriormente implantado, a pretensão deduzida em caráter antecipatório consiste no pagamento das parcelas pretéritas supostamente inadimplidas desde a data de início do benefício.
