PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-73.2026.4.03.6005 AUTOR: IRIA INES AZAMBUJA EREDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ÍRIA INÊS AZAMBUJA ERÉDIA em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do enquadramento estatutário da autora no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90, relativas ao período de 30/08/2014 a 30/08/2019, correspondente ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005, que reconheceu o direito ao referido enquadramento.
A autora sustentou que, no Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005, obteve o reconhecimento do direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, com as vantagens correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Afirmou que as parcelas posteriores à impetração estão sendo cobradas no cumprimento de sentença e que o ajuizamento de ação autônoma foi determinado para a cobrança dos valores anteriores.
Defendeu que as diferenças deveriam ser calculadas com base na remuneração em dólares norte-americanos e requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 1.981.138,66. Alegou, ainda, que a impetração interrompeu a prescrição. Por fim, requereu prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. O despacho de id. 556424753 determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Em resposta, a autora informou, no documento de id. 557128156, que não dispunha de elementos para comprová-la e promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de id. 557128158. Na sequência, o despacho de id. 560706786 recebeu a petição inicial e determinou a citação da União. A União apresentou contestação sob o id. 581920080. Sustentou que o título judicial não determinou o pagamento das diferenças remuneratórias em dólares norte-americanos e defendeu sua apuração em reais, conforme a remuneração do cargo de Agente Administrativo, Classe B, Padrão
IV. Impugnou o critério de conversão cambial adotado pela autora e afirmou que as diferenças totalizariam R$ 212.751,38. Requereu, ainda, a retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público e, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação no documento de id. 587070602. Reiterou que as diferenças remuneratórias deveriam ser calculadas com base nos valores pagos em dólares após seu enquadramento no Consulado e defendeu a cotação cambial vigente na data do ajuizamento.
Impugnou a retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público e, subsidiariamente, requereu sua incidência apenas sobre as parcelas remuneratórias, excluídos os juros de mora. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia, em face da União Federal, o recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao período de 30 de agosto de 2014 a 30 de agosto de 2019, correspondente ao quinquênio anterior à propositura do Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005. No referido mandamus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito da autora ao enquadramento no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90, no cargo de Agente Administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A autora prestou serviços de forma ininterrupta ao Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, desde 09 de setembro de 1980, na condição de auxiliar local remunerada em moeda estrangeira guarani, situação jurídica que, à luz do art. 243 da Lei nº 8.112/90, ensejou seu direito ao enquadramento estatutário reconhecido judicialmente. É o que se extrai da ementa do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MISSÕES DIPLOMÁTICAS. REPARTIÇÕES CONSULARES. ENQUADRAMENTO À LEI 8.112/90. - Ao presente caso aplica-se a Súmula nº 628 do STJ, que acolhe a teoria da encampação no que se refere à legitimidade para responder a mandado de segurança. O Diretor do Departamento do Serviço Exterior é vinculado hierarquicamente à Secretaria de Gestão Administrativa; esta, por sua vez, combateu o mérito do feito; e não há modificação de competência do órgão julgador em razão da indicação dessa autoridade. - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Hipótese da Súmula nº 85 do STJ. - HÁ entendimento pacificado do e. STJ de que os servidores locais contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares no exterior, anteriormente à vigência da Lei nº. 8.112/90, e por tempo indeterminado, fazem jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, nos termos do art. 243 da referida lei. - No caso dos autos, a impetrante foi admitida em 09/09/1980 por tempo indeterminado pelo Conselheiro-Consul do Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero pelo Conselheiro-Consul do Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero, no Paraguai.
Enquadra-se, portanto, nos requisitos necessários para seu reconhecimento como servidora estatutária nos termos da Lei nº 8.112/90. - Apelação provida. Nos termos da tese fixada no Tema 831 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva sujeitam-se ao regime de precatórios e são executáveis nos próprios autos do mandado de segurança.
JÁ os valores anteriores à impetração exigem o manejo de ação de conhecimento autônoma, servindo o título mandamental como lastro probatório do direito reconhecido. Inclusive, em relação aos autos originários do mandado de segurança, ficou consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5005473-80.2025.4.03.0000, relatado pela Desembargadora Federal Audrey Gasparini, julgado pela 2ª Turma do TRF 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu o início do cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, ao fundamento de que o título judicial não comporta a execução de valores em atraso. O acórdão transitado em julgado havia determinado o enquadramento da agravante como servidora pública regida pela Lei nº 8.112/90, com todos os direitos e garantias daí decorrentes.
A agravante buscava o pagamento dos valores retroativos, especialmente os compreendidos entre a data da impetração e a efetiva implementação do comando judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em mandado de segurança autoriza o cumprimento de sentença para recebimento de valores em atraso; (ii) estabelecer se tais valores podem ser executados diretamente ou se demandam propositura de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admite a execução de valores decorrentes de sentença concessiva de mandado de segurança, restritos ao período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem, nos termos da tese firmada no Tema 831 da Repercussão Geral. O acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente o direito da impetrante ao enquadramento funcional e à fruição de todos os direitos e garantias do regime jurídico estatutário, o que implica em repercussão patrimonial positiva, inclusive salarial.
A ausência de comando expresso sobre valores retroativos anteriores à impetração impede a execução direta desses montantes, devendo eventual cobrança observar a via ordinária própria, com base no título judicial como elemento probatório. A decisão agravada ignorou a possibilidade jurídica de prosseguimento da execução quanto às verbas compreendidas entre a impetração e a implementação da ordem, contrariando o entendimento consolidado no âmbito do STF e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança para execução de valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem judicial, conforme o Tema 831 da Repercussão Geral do STF. Os valores anteriores à impetração devem ser pleiteados em ação autônoma de cobrança, servindo o mandado de segurança como prova do direito reconhecido judicialmente.
A natureza mandamental da sentença em mandado de segurança não obsta, por si só, a execução de efeitos patrimoniais supervenientes à ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.019,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 831 da Repercussão Geral; TRF4, AG nº 0026140-73.2010.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07.12.2010. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005473-80.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) Dessa forma, a presente ação de cobrança não se confunde com execução ou cumprimento de sentença.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, na qual o direito ao recebimento das parcelas pretéritas ainda depende de reconhecimento judicial próprio, formado a partir do acórdão do mandado de segurança como prova do direito subjacente, e não de título executivo já constituído para esse período. Por essa razão, não há, neste momento processual, espaço para a produção de prova pericial contábil requerida pela autora em sua réplica.
Quanto à prescrição, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 foi interrompido em 30 de agosto de 2019, com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005, voltando a fluir por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão ali proferida, ocorrido em 16 de agosto de 2023, nos termos da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal. Ajuizada a presente ação em 31 de janeiro de 2026, dentro, portanto, do novo prazo quinquenal iniciado com o trânsito em julgado do writ, não há falar em prescrição, seja do fundo de direito, seja das parcelas ora reclamadas, matéria que também não foi objeto de impugnação pela União.
Não obstante, o direito da autora ao enquadramento estatutário e aos seus consectários no período de 30 de agosto de 2014 a 30 de agosto de 2019 constitui matéria incontroversa. O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005 demonstra o direito da autora ao enquadramento estatutário, direito esse cuja implementação já se efetivou nos próprios autos mandamentais, com a inclusão da autora na folha de pagamentos correspondente ao cargo de Agente Administrativo.
A União, por sua vez, não impugnou a existência do direito em si, tampouco a tempestividade da pretensão ou a adequação da via eleita. A contestação limitou-se a impugnar o quantum debeatur, questionando a metodologia de cálculo empregada pela autora e requerendo a retenção da contribuição previdenciária sobre os valores devidos Dessa forma, a controvérsia remanescente circunscreve-se à definição dos critérios para apuração do valor devido.
A autora sustenta que a base de cálculo deve considerar a remuneração paga em dólar americano após seu efetivo enquadramento no consulado, ocorrido em 2023 e 2024, aplicada retroativamente ao período de 2014 a 2019, com conversão pela cotação cambial vigente na data de elaboração dos cálculos. A União, por sua vez, sustenta que o título executivo não determinou pagamento em dólar, devendo a base de cálculo corresponder aos valores do cargo efetivo de Agente Administrativo, Classe B, Padrão IV, conforme tabela remuneratória fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores, convertidos em reais.
Discute-se, assim, qual a moeda de referência para o cálculo da diferença remuneratória, qual o momento de conversão cambial aplicável, quais os índices de correção monetária e juros de mora incidentes e se há incidência da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre as parcelas apuradas. A razão está com a União quanto à metodologia. A base de cálculo há de corresponder à diferença mensal entre a remuneração efetivamente recebida pela autora como auxiliar local e o valor devido na condição de Agente Administrativo, Classe B, Padrão IV, apurado com base nas informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores para o período correspondente (Id. 581920081).
Os contracheques posteriores ao enquadramento, referentes a janeiro e fevereiro de 2024, não se prestam como parâmetro de cálculo para o período de 2014 a 2019, porquanto refletem remuneração obtida em momento distinto, sob circunstâncias fáticas diversas e após a efetiva implementação do enquadramento funcional. Adotar a remuneração em dólar americano percebida a partir de 2023 como base retroativa para período anterior ao próprio enquadramento significaria presumir uma obrigação que não encontra amparo no acórdão proferido no mandado de segurança nem em qualquer norma que fixasse essa moeda de referência para o quinquênio discutido.
A conversão de valores em moeda estrangeira para reais deve observar o regime de competência, tomando por base o câmbio vigente no mês em que cada parcela deveria ter sido paga. A conversão pela cotação da data de elaboração dos cálculos, tal como pretendida pela autora, não reflete a perda patrimonial efetivamente sofrida em cada período e introduz distorção artificial na apuração do crédito, mormente diante da expressiva variação cambial acumulada entre 2014 e a atualidade.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês de competência de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até dezembro de 2021, incidindo a partir de janeiro de 2022 a taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com correção monetária ou juros de mora.
Nos termos do Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005, momento em que a União foi constituída em mora quanto ao direito ora reconhecido. No que se refere à contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público, incide a retenção prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 sobre as parcelas principais apuradas, afastada a incidência sobre a parcela correspondente aos juros de mora, em conformidade com o Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.239.203/PR, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 01/02/2013). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a autora, instada a comprovar a hipossuficiência alegada, informou não dispor de elementos para tanto e procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme documento de id. 557128158. Ausente a comprovação da hipossuficiência exigida pelo art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Iria Inês Azambuja Erédia em face da União Federal, para reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento estatutário reconhecido no Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005.
Para tanto, deve-se observar o seguinte: a) O período abrangido pela condenação corresponde a 30 de agosto de 2014 a 30 de agosto de 2019. Reconheço a interrupção da prescrição em 30 de agosto de 2019, com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005, não havendo prescrição a obstar a pretensão, conforme fundamentação supra. Registro que os valores referentes ao período compreendido entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva são objeto de execução no próprio cumprimento de sentença do referido mandado de segurança, não integrando a presente condenação. b) A apuração do valor devido observará os seguintes critérios, a serem aplicados em fase de cumprimento de sentença: b.1) A base de cálculo corresponderá à diferença mensal entre a remuneração efetivamente recebida pela autora como auxiliar local e o valor devido na condição de Agente Administrativo, Classe B, Padrão IV, apurado com base nas informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores para o período correspondente, conforme documento de id. 581920081. b.2) A conversão de valores em moeda estrangeira para reais observará o regime de competência, pelo câmbio vigente no mês em que cada parcela deveria ter sido paga. b.3) A atualização monetária observará o IPCA-E a partir do mês de competência de cada parcela.
Os juros de mora observarão os índices da caderneta de poupança até dezembro de 2021, incidindo a partir de janeiro de 2022 a taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. O termo inicial dos juros de mora corresponde à data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 5001024-19.2019.4.03.6005, nos termos do Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça. b.4) Sobre as parcelas principais apuradas incidirá a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, afastada a incidência sobre a parcela correspondente aos juros de mora, em conformidade com o Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça. c) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora, instada a comprovar a hipossuficiência alegada, não apresentou elementos hábeis à sua demonstração, tendo inclusive procedido ao recolhimento das custas processuais. d) Considerando que a sucumbência da autora foi mínima, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, devendo ser observado o disposto no parágrafo 4º, inciso II, e no parágrafo 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. e) Sem custas, nos termos do art. 4°, I, da Lei 9.289/1996. f) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. g) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. h) Transitada em julgado, intime-se a autora para apresentar memória de cálculo do valor devido, observados os critérios fixados nesta sentença, no prazo de quinze dias. Ponta Porã, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).” “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.”
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIA INES AZAMBUJA EREDIA
Advogado
LINCOLN RAMON SACHELARIDE (OAB 14550/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-73.2026.4.03.6005 AUTOR: IRIA INES AZAMBUJA EREDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação Id. 581920080. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima determinado, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir justificando a pertinência de sua produção. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica). ________________________________ Determinação outorgada pela Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS)
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIA INES AZAMBUJA EREDIA
Advogado
LINCOLN RAMON SACHELARIDE (OAB 14550/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-73.2026.4.03.6005 AUTOR: IRIA INES AZAMBUJA EREDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que o contracheque mais recente em nome da autora acostado aos autos, referente ao mês de fevereiro de 2024 (Id. 547237070), demonstra o salário líquido de US$ 5.413,37 (cinco mil, quatrocentos e treze dólares e trinta e sete centavos), equivalente a aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se considerarmos cotação aproximada da moeda na época em R$ 5,00 (cinco reais), intime-se a parte autora para que junte aos autos elementos concretos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, sob pena do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Intime-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.