PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-75.2025.4.03.6339 AUTOR: MIRIAN MOREIRA FLORENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN MOREIRA FLORENTINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto cinge-se à condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como a indenizar dano moral. Determinou-se a realização de perícia, bem como a citação da CEF. Em contestação, a CEF arguiu preliminar de: denunciação à lide da construtora e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário; de ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade passiva do FAR (Caixa); de ausência de documento essenciais à propositura da demanda; de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo; e de inépcia da inicial; bem como prejudicais de decadência e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica. Anexado aos autos o laudo pericial nos autos produzido, seguiu-se vista às partes, vindo os autos conclusos. É o necessário.
Decido. Afasto as preliminares e prejudicais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95).
No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite - se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil.
Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, a princípio, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, se discute de construção/reforma de imóvel já finalizado. Para além disso, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Nessas circunstâncias, é certo que a CEF ostenta genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. No tema, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo.
Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010).: Tema Repetitivo 315 "A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário". A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário.
Em relação à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. No caso, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora).
Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. E no caso, a CEF/FAR é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como acima dito, atuou como executora de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda, mais especificamente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INÉPCIA DA INICIAL Resta caracterizado o interesse de agir, pois, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo.
Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado.
Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não consta na narrativa inicial a data de entrega do imóvel, porém, ao documento de ID 364780491, pág. 1, traz como "data da escritura", 27/07/2021. E a parte autora ajuizou ação em 11/03/2025, na qual aponta vícios construtivos. Em relação aos vícios que foram se tornando visíveis com a ocupação, entendo aplicável o prazo de garantia pela segurança e solidez da construção, nos termos do art. 618 do CPC: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados - a postulada obrigação de fazer, de certa forma, abarca o ressarcimento financeiro -, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial decenal.
Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. Assim, a parte autora possui o prazo de 10 (dez) anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos, contados da entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos anos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). No caso dos autos, como visto, a entrega do imóvel ocorreu no ano de 2021, tendo a ação sido ajuizada em 2025, motivo pelo qual não se tem decadência. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais e dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Mário Covas Junior, construído no município de Adamantina/sp. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: trincas e fissuras estruturais nas paredes externas e em vários cômodos do imóvel; e portas; falta de impermeabilização da alvenaria acarretando umidade, mofo e infiltração nas paredes; paredes com buracos; infiltração de água proveniente da parte externa; baixa qualidade das paredes; paredes com várias manchas e mofo devido a infiltração de água da chuva.
Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96).
Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega.
A fim de se constatar a existência ou não de vícios na construção objeto dos autos, foi realizada perícia, cujo laudo anexado, para o que interessa, assim se pronunciou: Quesito 03: O imóvel em análise apresenta vícios construtivos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas?
Especifique. Resposta: Sim Meritíssimo; Segundo apuramos in loco, há problema com o escoamento de agua pluvial também deste, gerando lavagem de base da "fundação", sendo este o principal fator de danos em paredes e pisos originais, informamos ainda que imóvel da requerente recebe agua de seu vizinho ao fundo do imóvel por intermédio de 6 canos de dreno do terreno do mesmo, gerando maior umidade e alagamento no terreno desta em período chuvoso até que cesse a infiltração; gerando assim também infiltração para o terreno vizinho direito em nível mais baixo que esta quando do alagamento do fundo deste imóvel.
No banheiro evidencia-se a perda de rejunte em azulejo e piso na área do chuveiro, havendo ainda pisos e azulejo ressoando oco e com umidade ascendente, devido a movimentação de fundação por lavagem de base ocorrida em ambas as laterais, ao fundo e a frente do imóvel. Informamos ainda que toda agua de chuva cai diretamente sobre a parte frontal e ao fundo do imóvel próximo a laje de fundação, promovendo lavagem de solo e alagamento Mais adiante o examinador esclareceu quais seriam os danos encontrados no imóvel e as medidas a serem tomadas para reparação, o que possibilitou a diferenciação das avarias decorrentes de vícios construtivos daquelas eventualmente ocasionadas por ampliações eventualmente realizadas, pela própria parte autora, posteriormente à entrega do imóvel, ao responder ao quesito 06 do Juízo da seguinte forma: Quesito 06: Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
Qual o custo aproximado das obras e/ou materiais necessários para a reparação e/ou finalização do imóvel? Relacione e especifique. Resposta: Recomendamos o que seja executado: reparo de paredes danificadas com repintura, a troca de piso e azulejo do banheiro e pisos cerâmicos do interior da edificação (sala, cozinha, corredor, banheiro e dormitórios) efetuando uma camada de massa de regularização com impermeabilizante no contrapiso/laje piso de modo a coibir a evolução de umidade ascendente e renivelando o piso para um correto escoamento de agua.
Efetuar piso cimentado impermeabilizado complementar de no mínimo 2,50 metros na frente do imóvel e complementar ao fundo e a esquerda da edificação e em união com os demais pisos externos, dando bom e correto escoamento de aguas ao exterior do imóvel. Ainda a colocação de calha e condutores para captação de agua pluvial tanta a frente como ao fundo do imóvel. Correção do sistema hidráulico com reexecução do banheiro; Instalar ladrão na caixa de agua, de forma a evitar alagamento de laje forro em caso de falha da boia do registro da caixa de agua.
Canalizar as agua dos dutos de dreno do terreno vizinho do fundo que despeja neste. Fazer manutenção no sistema de agua quente: boiler e painel solar. Obs.: Em não havendo a extinção dos fatores originários deverá continuar a ocorrer danos à fundação deste gerando maior giro de alvenarias e destaque das mesmas, tornando o imóvel insalubre, a ponto de ser necessário sua desocupação! Cabe lembrar ainda que poderá surgir após a correta e completa reforma microfissuras em prazo de até 5 anos, o que se tornaria compatível com o período de manutenção externa da pintura em situação normal.
ORÇAMENTO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS A SEREM FEITOS Da leitura do laudo, notadamente da resposta aos quesitos citados, vê-se que foi constatada a existência de vícios construtivo ou de projeto, os quais ocasionaram as avarias acima relacionadas, necessitando o imóvel de reparo das paredes danificadas com repintura, troca de piso cerâmico, colocação de calha e condutores neste para captar sua agua pluvial e a despejar ao exterior da mesma, correção do sistema hidráulico com reexecução do banheiro, além de outros.
Registre-se ter sido esclarecido pelo perito que não houve por parte do proprietário modificações ou ampliações que gerassem tais problema. Dessa forma, tomando-se as considerações do examinador do juízo, cujo laudo pericial deve ser acolhido, pois elaborado por profissional de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, entendo deva a CEF ser chamada à reparação postulada. Assim, o custo estimado da reparação apurado pelo perito é de R$ 40.363,11, já incluído o BDI (conforme resposta ao item a do quesito
6 - ID 396789247, pág. 9), que é devido no caso. Frise-se se encontrar correto o percentual de 25%, a título de BDI inserto na perícia, estando em acordo com normas do Tribunal de Consta da União, nos termos do acórdão n. 2.622/2013. Em relação à inclusão do B.D.I. na indenização, há que se ponderar que o B.D.I. (taxa de Bonificações e Despesas Indiretas) é conceituado pelo Instituto de Engenharia como "o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento".
Trata-se, dessa forma, de uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Aqui necessário alguns apontamentos. Conforme se tem da inicial, a pretensão é de condenação da CEF em obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, "deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como eventuais que forem constatados quando da confecção do laudo técnico pericial".
No entanto, a condenação será de obrigação de pagar danos materiais, pois como há incidência do B.D.I, que se trata de taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos, será devido em caso de pagamento da indenização pelos danos materiais em pecúnia, para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco, devendo, portanto, arcar com os gastos indiretos na recuperação dos danos.
Registre-se, por oportuno, que conforme se tem do orçamento apresentado pelo perito, no valor total dos serviços, encontra-se incluída também mão de obra. Portanto, tem-se a importância de R$ 40.363,11, a título de danos materiais. Pontuo que comprovado o dano, conduta e nexo causal, o dever de indenizar da CEF decorre, como já exposto nas preliminares, do fato de que promoveu o contrato de construção diretamente com a construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 - por ser a responsabilidade contratual). Em vista das provas produzidas, reconheço também a ocorrência de dano moral decorrente da falha da requerida. Os vícios do imóvel causaram diversos transtornos e preocupações à parte autora, especialmente quanto à incerteza na segurança e proteção de sua família, o que impõe a indenização do dano de tal natureza.
No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências.
Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 27/07/2021 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 40.363,11 (quarenta mil e trezentos e sessenta e três reais e onze centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 - por ser a responsabilidade contratual); b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data a data da escritura, em 27/07/2021 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Os critérios de correção monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal