PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-81.2025.4.03.6337 AUTOR: ELISANGELA DENISE VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade ou permanente. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 376864123), que não foi aceita pela autora (id. 410910684). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991).
De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas habituais, sendo sugerido prazo de convalescença de 12 meses. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em março de 2024. Os requisitos de carência e qualidade de segurado foram atendidos, pois a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 12/03/2024 e 26/04/2024 (id. 359323503).
Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação indevida (26/04/2024) pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da realização da perícia judicial (02/04/2025). Assim, considerando o prazo fixado na perícia judicial, fixo a DCB em 02/04/2026.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária da parte autora (NB 648.375.066-1), desde a cessação indevida (26/04/2024) e fixo a data de cessação do benefício (DCB) no dia 02/04/2026 ou em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 246 da TNU, garantindo à parte autora prazo mínimo para eventual requerimento administrativo de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (o que ocorrer primeiro).
Ausente requerimento de tutela provisória. Registro que a autora, acaso não tenha recuperado as condições de trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício ora concedido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data de cessação fixada nesta sentença. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal