PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-84.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: WILSON RODRIGUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-84.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: WILSON RODRIGUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP – para satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa acostada à inicial (ID 303692768).
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 303692864). Em suas razões, frisou o juiz a quo: “(...)No caso em concreto, a demanda se encontra paralisada desde 11/05/2020 (Id. 31997017), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição judicial. Sequer o exequente, ao longo de todo esse tempo, interveio no feito para indicar meios hábeis a localizar bens passíveis de penhora.
Intimado para se manifestar, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), o exequente sequer se manifestou. A presente demanda persegue dívida inferior ao patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução nº 547 do CNJ, quando do ajuizamento da ação fiscal, sem que haja movimentação útil há mais de um ano.
Trata-se de hipótese de extinção do feito executivo por falta de interesse de agir, que deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.”. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela o CREA/SP (ID 303692866) requerendo a reforma integral da r. sentença. Alega a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Federais, tendo em vista sua regulamentação por leis específicas (12.514/11 e 14.195/21).
Salienta que o ajuizamento da execução ocorreu em momento anterior ao da vigência da Resolução. Aduz a irretroatividade das normas de caráter processual. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-84.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: WILSON RODRIGUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: A Desembargadora Federal Giselle França: No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Foi a partir deste contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que assim determina: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002541-74.2024.4.03.6105, j. 25/10/2024, DJEN DATA: 05/11/2024, Rel.
Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013).
2. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem, ainda, à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017).
3. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados por analogia ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF. De um lado, porque não há como comparar os custos de uma execução levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional.
De outro, porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, a Lei 12.514/2011 estabelece em seu art. 8º o valor mínimo para execução de seus créditos.
4. Nesse sentido, assim dispõe a atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
5. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023).
6. Aliás, em sua razão de decidir, o relator - Ministro Herman Benjamin - , acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011.
7. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00.
8. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$4.970,14 no exercício de 2024.
9. No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 27/05/2024 e o valor da causa - R$5.696,65 - supera o mínimo exigido - R$4.970,14 - , deve ser determinado o regular prosseguimento da execução.
10. Apelação provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003081-34.2024.4.03.6102, j. 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. Veja-se: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CONSELHOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI N. 12.514/2021. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208, no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547/2024. - O tema e a resolução invocados pela decisão agravada não guardam relação com a legislação aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem legislação própria para cobrança dos seus créditos, qual seja, a Lei n. 12.514/2021 que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. - A controvérsia, inclusive, foi analisada pelo E.
STJ. Precedente jurisprudencial REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023. - Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002408-32.2024.4.03.6105, j. 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ.
EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS.
1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950).
2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.
3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.
4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, j. 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). Tudo isso considerado, em atenção ao princípio da colegialidade, afasto a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 e determino a retomada do andamento da execução fiscal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO: Com a devida vênia ao entendimento adotado pela Exma. Desembargadora Federal Relatora, ouso divergir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com o objetivo de explicitar e concretizar a forma de aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema, conferindo-lhe maior racionalidade e tratamento adequado em todo o Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Colhe-se do teor do julgamento do RE nº 1355208/SC, que a extinção das execuções fiscais de baixo valor não viola o regime constitucional de repartição de competências federativas, a separação dos poderes e a inafastabilidade da jurisdição, porquanto aludidos postulados devem ser repensados à luz dos direitos fundamentais e da democracia, dentre eles, a eficiência administrativa, os custos financeiros e humanos e o dispêndio na gestão processual, a fim de que “o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população”.
Como se infere dos “considerandos” da Resolução CNJ nº 547/2024, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa, e o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$9.277,00, sendo que mais de 52,3% das execuções fiscais tem valor de ajuizamento superior a R$10.000,00.
Não se trata de aplicação irretroativa da aludida resolução, mas, sim, de máxima efetivação dos direitos fundamentais e da democracia, cabendo ao magistrado, de ofício, analisar a qualquer tempo e grau de jurisdição as condições necessárias ao exercício do direito de ação, dentre elas o interesse processual de se movimentar as instituições judiciais para promover execução fiscal de baixo valor. Remarque-se que o interesse processual deve ser analisado também à luz da eficiência administrativa.
Assim, a despeito do teor do enunciado da Súmula n. 452 do STJ ("A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício") tem-se, por determinação do CNJ, a autorização para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando permanecerem sem movimentação útil por mais de 1 ano. A Resolução CNJ nº 547/2024 não vai de encontro ao disposto na Lei nº 12.514/2011, porquanto esta fixa os requisitos para o ajuizamento de execução pelos conselhos de fiscalização profissional, ao passo que aquela regulamenta as teses firmadas pelo STF na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.184.
A Resolução CNJ nº 547/2024 não fixa apenas o critério monetário como condição para a manutenção do interesse processual do exequente, mas também falta de movimentação útil do processo há mais de um ano, o que se verifica no caso em comento. Também não merece guarida a alegação de irretroatividade da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o ato normativo em comento foi editado para auxiliar a aplicação do entendimento fixado pelo STF (Tema 1184), em julgamentos de repercussão geral, sendo que a própria lei processual autoriza a aplicação imediata das regulamentações processuais aos feitos em curso, revelando-se perfeitamente aplicável a presente Resolução nº 547/2024 ao feito executivo em exame.
No caso em concreto, a demanda se encontra paralisada há mais de um ano, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição judicial. Sequer o exequente, ao longo de todo esse tempo, interveio no feito para indicar meios hábeis a localizar bens passíveis de penhora. A presente demanda persegue dívida inferior ao patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução nº 547 do CNJ, quando do ajuizamento da ação fiscal, sem que haja movimentação útil há mais de um ano, tampouco indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial.
Trata-se de hipótese de extinção do feito executivo por falta de interesse de agir, que deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, já se manifestou também o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RE. N. 1.355.208. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.184. (TRF4, AC 5000360-08.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/08/2024) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Tema 1.184/STF (RE 1.355.208) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TRF4, AC 5001549-27.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO.
CABIMENTO. O STF, ao apreciar o Tema 1184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (TRF4ªR, 3ª Turma, AC 5043737-24.2021.4.04.7100, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 20/06/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.184 possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção.
2. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais.
3. Legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte for instada a adotar as medidas preventivas, ainda no curso da ação, e permanecer inerte, em interpretação teleológica e em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024) Recentemente, em 06/11/2024, por ocasião da análise das Consultas nºs 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, formuladas por Conselhos Profissionais quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, em que questionam a sua aplicabilidade para além das execuções fiscais da administração direta, invocando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, restou reafirmado que a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, também se aplica irrestritamente aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Confira-se a seguinte passagem do voto da Conselheira Des. Federal Mônica Nobre, in verbis (destaquei): “Trata-se de consulta na qual o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Goiás-CRMV/GO questiona se a Resolução CNJ n. 547, de 22.2.2024 representa fixação de piso para ajuizamento de execução, bem como sua aplicabilidade para além das execuções fiscais da administração direta - tudo à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Pedi vista para melhor entendimento da matéria. Sem razão o Consulente O caso em tela deverá ser balizado pela Lei n. 12.514/2011, bem como pela interpretação da retromencionada resolução à luz da tese fixada no tema de n. 1.185 (sic) do STF: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
HÁ Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Com efeito, da análise dos referidos institutos não há se falar em estabelecimento de piso mínimo para ajuizamento a ação, por meio de resolução deste CNJ. Cumpre salientar que a resolução em tela fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de extinção de execuções fiscais e APENAS PARA AQUELAS SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO e que OU O EXECUTADO NÃO TENHA SIDO CITADO OU, se citado, NÃO HOUVER PENHORA DE BENS.
Ainda, consoante parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP), não há se falar em aplicação restritiva da Resolução CNJ n. 547 de 2024 apenas às execuções fiscais perpetradas pela União (por meio de suas procuradorias fazendárias), ao passo em que o normativo, em momento algum, fez tal previsão. Ao revés, se considerarmos tratar-se de norma mais benéfica à Função Jurisdicional, na medida em que objetiva a celeridade no trâmite dos processos, bem como a observância ao devido processo legal e ao desafogamento dos números astronômicos de ações que obstruem a marcha processual no Judiciário Nacional - é sim de se assegurar a sua aplicação em sentido mais amplo possível.
Fora isso, não soa razoável a interpretação no sentido de que a execução promovida pelos Conselhos não se enquadra como execução fiscal típica, sob pena de assegurar às Autarquias Corporativas o melhor de dois mundos. Isso porque estariam se valendo da natureza de execução fiscal para fins de exigibilidade do crédito e prerrogativas processuais para cobrança ao mesmo tempo em que buscariam se furtar ao efeito de norma que impõe a observância de um valor mínimo justificável e razoável para o movimento de toda a máquina judiciária.
Assim sendo e pedindo vênia para destacar o tópico, de clareza solar, número 6 do parecer da SEP: (…) não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8 da Lei n. 12.514/2011. São os termos do artigo oitavo da Lei n. 12.514/2011: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto para conhecer da consulta e, no mérito, com esteio no parecer da SEP e na fundamentação acima - acompanho o voto da Relatora.” Restou, ainda, assentado que “a Resolução CNJ nº 547/2024 não conflita com a Lei n. 10.522/2002 e não impede o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título)”.
Assim, não se extrai do ato normativo em comento exceções, razão pela qual a Resolução CNJ nº 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Nesse sentido, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - AFASTAMENTO.
1- Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União. Precedentes.
2- Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. Precedentes.
3- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, acompanhada pelos votos da Juíza Federal convocada Noemi Martins e dos Des. Fed. Mairan Maia, que acompanha a relatora pela conclusão, e Souza Ribeiro. Vencido o Juiz Fed. convocado Samuel Melo, que lhe negava provimento.
Lavrará o acórdão a relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL