Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL DOS SANTOS PIMENTEL
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-84.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: ISABEL DOS SANTOS PIMENTEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF)
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABEL DOS SANTOS PIMENTEL, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (IMPETRADO), autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar, na obrigação de fazer, que o impetrado aprecie o seu Recurso Ordinário interposto em 20/03/2025 (Protocolo nº 1961085518).
Em apertadíssima síntese, alega a impetrante que requereu, em 14/11/2024, a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/231.608.693-9). Aduz, ainda, que, em 19/02/2025, foi proferida decisão de negativa do pedido administrativo. Desta forma, interpôs recurso ordinário (Protocolo n.º 1961085518), no dia 20/03/2025. Por fim, declara que o procedimento ainda se encontra em análise, sem a devida apreciação.
A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, foi prestada a informação pela autoridade coatora no ID 410336366. Em seguida, intimada a se manifestar, sobreveio petição (ID 412485230) por meio da qual o impetrante ingressou com pedido de desistência da ação, requerendo a sua extinção.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
