PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-87.2025.4.03.6335 AUTOR: LEANDRO RODRIGO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. O benefício previdenciário de auxílio-acidente encontra previsão na Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se vê, exige a lei a presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado; iii) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 c/c art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios.
Convém pontuar que, em caso de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, eventual análise atrai a competência da Justiça Comum Estadual, por força do art. 109, I, da CRFB. No caso em exame, a médica perita concluiu que a parte autora não apresenta evidências clínicas de incapacidade laborativa ou de redução permanente de sua capacidade para o trabalho. Extrai-se da parte conclusiva do laudo pericial (ID 363760987 - fls. 3/4): A parte autora apresenta histórico de luxação acromioclavicular grau I (CID S43.1) em ombro direito, decorrente de queda da própria altura em dezembro de 2023.
O tratamento consistiu em uso de tipoia, seguido de fisioterapia e reabilitação com atividades de fortalecimento muscular. O autor informa que atualmente realiza musculação duas vezes por semana e queixas residuais de dor ao carregar peso, sem uso regular de medicação analgésica. No exame físico pericial, foi observada preservação completa da mobilidade do ombro direito, com trofismo e força muscular simétricos em relação ao lado contralateral.
Não foram evidenciadas limitações funcionais relevantes, contraturas, assimetrias ou qualquer outro sinal clínico indicativo de comprometimento da função do membro superior afetado. Dessa forma, não se observa redução permanente da capacidade laborativa decorrente da lesão. Além disso, ao analisar o caso à luz do Anexo III do Decreto 3.048/99, que elenca as situações que justificam a concessão do benefício, não há enquadramento da lesão apresentada.
Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta redução de capacidade laborativa, não há enquadramento no Anexo III do Decreto 3048/99. Em análise às respostas dos quesitos (ID 363760987 – fls. 4/12), a perita judicial assim consignou: a) periciando com lesão de intensidade leve, com evolução clínica satisfatória, sem perda funcional; b) exame físico confirma a preservação da força e mobilidade, sem necessidade de compensações ou adaptações para a execução das tarefas habituais; c) quadro encontra-se resolvido do ponto de vista ortopédico, não havendo limitação atual; d) periciando atualmente não apresenta repercussões que gerem incapacidade ou promovam redução da sua capacidade laboral; e) periciando está apto ao trabalho.
De fato, a perita não identificou comprometimento com repercussão clínica, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho ou sequelas que reduzissem sua capacidade laboral. Nesse contexto, embora o requerente tenha sofrido acidente (queda da própria altura), houve plena recuperação da região afetada (ombro direito), mantendo tratamento ortopédico e realizando sessões de fisioterapia ao tempo do ocorrido, além de não mais fazer uso regular de medicação.
Ademais, há informações de que o autor, após se recuperar da lesão ocorrida em dezembro de 2023, continuou laborando como piscineiro, conforme demonstram o seu extrato de relações previdenciárias (ID 353987389 - fls.
9) e as informações constantes no laudo pericial (ID 363760987 – fls. 1), o que traz indicativos de que, a despeito do acidente, não houve sequelas que reduzissem sua capacidade laboral. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, impugnou a prova técnica (ID 367096116). Todavia, importa salientar que o médico perito não está adstrito às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata.
Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe pontuar, também, que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (CC, art. 219, p. único; CPC, art. 408, p. único).
Ressalto que o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica, e que atua de forma equidistante das partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Assim, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
O simples fato de o perito reconhecer a existência de patologia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que eventuais questionamentos sobre a conclusão do expert não são suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos.
Por conseguinte, descabe cogitar da concessão de qualquer benefício por incapacidade. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto