PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000332-89.2025.4.03.6205 DEPRECANTE: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE /MS DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS
DESPACHO
1. A parte autora não compareceu em perícia designada. No entanto, não há notícia de sua intimação acerca da alteração do local do exame pericial. Assim, por por não ter culpa na ausência referida, considero esta justificada.
2. Designo nova perícia médica para o dia 15/09/2025, às 13:00h, a ser realizada na sede deste Juízo. 2.1 Para a realização de perícia médica, mantenho a nomeação do dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, CRM/MS 11.742, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O perito deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
3. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 3.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 3.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3.3. trazer para análise do douto perito todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
4. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença.
5. Atente-se, a Secretaria, às orientações do Ofício Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, no sentido de proceder à citação do INSS no caso de laudo pericial favorável. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal