CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-90.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CLEUZA EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - MS11967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-90.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: CLEUZA EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão do auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com médico especialista. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-90.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: CLEUZA EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da capacidade laborativa do requerente. Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A parte autora, atualmente com 57 anos, com histórico profissional de serviços gerais, doméstica e do lar, é portadora de dor lombar baixa, síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior, gonartrose primária bilateral, coxartrose primária bilateral e outras (id. 285187420 - fl. 5). Em virtude de sua condição, a autora recebeu auxílio por incapacidade permanente, por decisão judicial, desde 05/03/2008 até 13/12/2019, cessado em virtude de reavaliação administrativa e não constatação de incapacidade laborativa (id. 285187420 - fl. 4 e id. 285187420 - fl. 37).
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em 26/08/2022, atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, CID 10: M54.5 (dor lombar baixa); M47.0 (síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior); M170 (gonartrose primária bilateral); M16.0 (coxartrose primária bilateral), esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Conclui o perito médico no sentido que: “Mediante avaliação da autora Sra. Cleuza Evangelista de Souza, portadora de sequela de paralisia infantil, com quadro hipotrofia e encurtamento em MID, estando autora clinicamente estável em tratamento conservador, negou programação de cirurgia. Ef: deambulação preservada marcha claudicante, ausência de agravos clínico ortopédico; em atual perícia não constatado incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.” (ID.285187421 - Pág. 1/12) Em respostas aos quesitos, o perito médico respondeu: “3) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)?
R: Mediante avaliação, não constatado incapacidade. [...]
7) a parte autora é passível de reabilitação profissional? R: Não constatado incapacidade para atividade habitual. [...]
1) Se a autora diante de seu quadro clínico, esta incapacitada para o trabalho? R: Não constatado incapacidade. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não, exame físico ausência de achados incapacitantes para atividade habitual.”.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não houve constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica judicial (id. 285187421 - fls. 53/56).
Ressalte-se que, apesar da documentação médica apresentada pela parte autora, devem prevalecer as conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE.INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a parte.
Preliminar de nulidade afastada. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223881-07.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). Além disso, os dados do CNIS evidenciam que, posteriormente à cessação do benefício, a autora contribuiu na qualidade de contribuinte individual entre 01/08/2021 até 28/02/2022, constituindo indício de retorno ao exercício de atividade econômica. Acrescente-se, ainda, que os documentos particulares inseridos nos autos, embora confirmem as patologias ortopédicas da recorrente, nada esclarecem acerca da necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser rejeitada.
O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Mantida condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados na r. sentença e majoração de 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL