PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-92.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: ADEMILSON MARCOS APARECIDO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Apelou o exequente, pleiteando a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, considerando válida a cobrança materializada nos Títulos Executivos Extrajudiciais, haja vista a comprovação cabal e documental da devida Comunicação da Notificação ao Contribuinte, com o recebimento em seu domicilio fiscal declarado ao fisco.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Quanto à controvérsia, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. In casu, em analise aos autos, não restou comprovada aludida sistemática, sendo que, ao ser questionado, o exequente/apelante reiterou a existência de documentos que atenderiam a aludida finalidade, contudo, concluo que referidos trazem informações genéricas, não sendo precisos em atestar a existência de efetiva notificação do executado/apelado visando o fim colimado.
Ademais, os documentos ID's 327718920 a 327718922 e 327718931 colacionados aos autos pelo Exequente, contendo aviso de recebimento (via postal), não apresentam assinatura da parte executada (apresentam assinatura de terceiro), sendo que, tratando-se de pessoa física, a citação só se reputa válida quando está vinculada a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, com a devida assinatura aposta no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC/2015, sendo este, inclusive, o entendimento exarado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Destarte, havendo irregularidade no procedimento de notificação do apelado, deve ser reconhecida a nulidade do ato. Nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2544921 / RJ, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial.
2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário.
3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes.
2. Além disso, "o entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, entender que a notificação expedida produziu seus efeitos em relação aos fiadores exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019).
No caso, revela-se descabido alterar o período de responsabilização dos fiadores pelos encargos locativos, ante a ausência de recurso especial da agravante nesse sentido.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1645292 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676, assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”. 2.Conclui-se, assim, que cabe ao Conselho Profissional comprovar o envio de notificação válida do lançamento ao contribuinte.
Do contrário, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para providenciar comprovação de notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção. Todavia, o Conselho exequente manifestou-se nos autos, aduzindo, em suma, que é ônus do contribuinte comprovar que não recebeu a notificação.
4. Desta feita, considerando que o exequente não comprovou a regular notificação do executado, de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode exigir, de ofício, documentos que comprovem a higidez do título exequendo.
6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001233-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
Advogado
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000332-92.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ADEMILSON MARCOS APARECIDO D E S P A C H O Vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado, alocando os autos eletrônicos em rotina própria, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia no dia em que a exequente for intimada da inexistência de bens ou da não localização do devedor.
Decorrido o prazo de um ano, começará automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer manifestação do juízo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553). Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Esclareço que o processo eletrônico permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.