MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000332-96.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: H.
C. A. Advogados do(a) IMPETRANTE: H.
C. A. - SP436828, LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA - SP320449 IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), GENERAL DE BRIGADA ALEXANDRE DE ALMEIDA PORTO, U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. S E N T E N Ç A 5000332-96.2025.4.03.6138 Trata-se de mandado de segurança em que se pede a manutenção das datas de validade grafadas em seu Certificado de Registro e no Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Alega que as datas de validades de seu Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo foram abreviadas por força do Decreto 11.615/2023, o que fere o seu direito adquirido ao prazo de validade dos documentos estabelecido anteriormente em 10 anos. Custas recolhidas. Indeferida a tutela liminar. Manifestação do órgão de representação jurídica, em que se alega decadência para propositura do mandado de segurança.
Manifestação do MPF.
É o relatório. Fundamento. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece as condições para o registro de armas de fogo junto ao órgão competente, prevendo expressamente as hipóteses de porte de arma para os profissionais relacionados em seu art. 6º e parágrafos. Insurge-se a parte impetrante contra a aplicação de forma retroativa do Decreto n. 11.615/2023, sob o fundamento de que as validades constantes em seus certificados não podem ser reduzidas, tratando-se de ato jurídico perfeito e de direito adquirido.
Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à aplicação do Decreto nº 11.615/2023 para o Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) que foram validados em face da legislação vigente à época, qual seja o Decreto nº 9.846/2019. DECADÊNCIA O Decreto n. 9.846/2019 (revogado pelo Decreto 11.366/2023), estabelecia em seu artigo 1º, §2º, o prazo de 10 (dez) anos para “O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército”.
O Decreto nº 11.615/2023 regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - SINARM.
A parte impetrante se opõe, em última análise, à publicação do Decreto n. 11.615/2023, o qual alterou o prazo de validade do CRAF e do CR. Ocorre, porém, que o Decreto n. 11.615/2023 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 21/07/2023, de modo que o prazo para o seu questionamento, via mandado de segurança, se esvaiu em 18/11/2023, ou seja, 120 dias após, conforme previsto no artigo 23 da Lei Federal n. 12.016/2009: Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Considerando, portanto, o decurso de mais de 120 dias, contados da publicação do decreto impugnado, o reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança é providência imperiosa, dada a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Posto isso, reconheço a DECADÊNCIA do direito de impetrar mandado de segurança e determino a extinção do presente processo sem resolução de mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 19 da lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto