INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000333-03.2023.4.03.6122 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal) por KENON FELIPE DE LIMA PEREIRA. Segundo consta dos autos, em 23 de fevereiro de 2021 o investigado teria fornecido nota de cem reais com indícios de falsidade para o pagamento de diária de estacionamento do Shopping Alfonso, localizado em Ciudad del Leste. No curso da investigação, o parquet apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal assinada por KENON e requereu sua homologação (ID 362556690).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O ANPP não contém cláusulas ilegais ou abusivas, razão pela qual deve ser designada audiência para verificação da voluntariedade. Vejamos. O MPF apresentou o ANPP assinado pela Procuradora da República, pelo acusado e por seu advogado, o que cumpre o requisito formal exigido pelo artigo 28-A, §3º, do CPP. Estão cumpridos os requisitos para a propositura do acordo (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), já que (i) não se trata de caso de arquivamento das investigações; (ii) o acusado confessou a prática delitiva conforme indicado na cláusula segunda da proposta de ANPP (ID 362556691); (iii) o crime imputado (artigo 289 do Código Penal) foi praticado sem violência ou grave ameaça; e (iv) possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (pena mínima de três anos).
No que diz respeito às vedações ao acordo (art. 28-A, § 2.º, do Código de Processo Penal), não vislumbro ter se configurado nenhuma delas, notadamente porque (i) não é cabível transação penal, já que a pena máxima do crime ultrapassa 2 anos; (ii) o acusado não ostenta antecedentes criminais (ID 354960984, p.
7) (iii) não há notícia de que foi beneficiado em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos; e (iv) não se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticado contra a mulher por razões de sexo feminino. Passo à análise das condições que devem ser cumpridas por KENON: 3.1.1-proceder à reparação integral do dano, restituindo aos cofres públicos o valor total de ou a apresentar provas da impossibilidade de fazê-lo; 3.1.2 prestar serviços comunitários ou pagar prestação pecuniária, devendo marcar "X" na opção (apenas uma) de sua preferência: (...) [X] pagar prestação pecuniária, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, podendo, caso queira, antecipar o pagamento em quantidade menor de prestações ou em parcela única; 3.1.3 cessar imediatamente (se ainda não o tiver feito) a conduta típica acima descrita, e abster-se de praticar novas ações delituosas, especialmente as da espécie tratada nestes autos; 3.1.4 comparecer mensalmente ao juízo, e comunicar ausência superior a 10 dias, durante todo o periodo de prestação de serviços comunitários ou do pagamento das parcelas da prestação pecuniária, sendo dispensado o comparecimento quando a prestação pecuniária for adimplida em parcela única; 3.1.5-comparecer sempre que for convocado ou intimado pelo MPF ou Justiça Federal; 3.1.6 fornecer número de telefone, WhatsApp, e-mail e endereço residencial, informando imediatamente qualquer alteração desses dados ao Ministério Público Federal ou ao Juízo, até o integral cumprimento das medidas previstas neste acordo, sob pena de rescisão; 3.1.7 apresentar as certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Eleitoral, Militar e Estadual até, no máximo, a data da realização da audiência de homologação deste instrumento.