Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-05.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE LUIZ PERES Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A No caso em tela, a parte autora não compareceu à perícia judicial tampouco apresentou justificativa prévia e comprovada para tanto.
Assim patente a carência de ação por ausência de interesse processual.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 23 de janeiro de 2022.
Ausência das condições da ação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-05.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE LUIZ PERES Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para ciência da data da realização da PERICIA MÉDICA PRESENCIAL, devendo as partes observarem as instruções descritas na decisão retro.
P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 25/11/2021 09:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA RUBENS KENJI AISAWA AVENIDA SENADOR VERGUEIRO,3575 - - RUDGE RAMOS - SÃO BERNARDO DO CAMPO(SP) SÃO BERNARDO DO CAMPO, 20 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000333-05.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: JOSE LUIZ PERES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MORENO - SP175057 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta, em síntese, que: “ (...) De acordo com o que consta na r.
Decisão de 22/09/2021, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio doença / auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a documentação juntada a Inicial foi elaborada unilateralmente pela parte Embargante. Ocorre que a parte Embargante juntou a exordial documento comprobatório, qual seja, a perícia administrativa realizada pelo INSS (id. 84245157 – fls. 10/11), na qual foi constatada a incapacidade da mesma para o trabalho.
Excelência não se trata de documento unilateral elaborado pela parte Embargante, mas sim de documento confeccionado pelo próprio Instituto Previdenciário, através de seu perito médico, reconhecendo a incapacidade para o labor. Ressalte-se, que o benefício foi indeferido equivocadamente pelo Instituto-Réu, sob a alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurado. De acordo com o CNIS (doc. anexo), a parte Embargante encontra-se empregada, com registro vinculado na empresa Irbas Indústria Automotiva LTDA., desde 03/06/2019.
Diante disso, merece a parte Embargante o deferimento da tutela de urgência de acordo com o Artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se encontra em uma situação financeira vulnerável. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Emérito Julgador, sem condições de exercer atividades laborais, a parte Embargante não está percebendo salário do empregador, bem com não está recebendo benefício previdenciário! A tutela de urgência pretendida está embasada em matéria de direito, pois o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da parte Embargante. Repita-se, o benefício foi indeferido administrativamente sob a descabida alegação da falta de qualidade de segurado, o que configura erro do INSS, pois conforme comprovado pelo CNIS anexo, o Embargante encontra-se com vínculo empregatício e com descontos regulares sob o seu salário, o que lhe garante a condição de segurado junto a Previdência Social.
No caso em tela está em jogo o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, visto que sempre deve ser levado em consideração as normas previdenciárias protetivas da saúde do trabalhador, o que no presente caso é notório em razão da parte Embargante estar reconhecidamente incapacitada pelo próprio INSS para o trabalho. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana; Por derradeiro, resta prequestionada desde já a matéria, através do artigo 300 do CPC, bem como artigo 1º, Inciso III da Constituição Federal. Isto posto, requer-se que os presentes Embargos Declaratórios sejam acatados e julgados procedentes, para que a r. Sentença seja revista e defira o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio doença / auxílio por incapacidade temporária e assim possa sobreviver até o final da demanda, visto que a incapacidade para o labor já está reconhecida administrativamente pelo INSS, como medida da mais inteira e lídima.”
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do NCPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do NCPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do NCPC). Com efeito, a questão controvertida é relativa à apreciação do conjunto probatório e entendimento considerados por ocasião da decisão, com o que discorda o embargante, de modo que o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pelo embargante concluiu-se que a decisão impugnada não suscitou no embargante qualquer dúvida devido à omissão ou contradição, mas sim e exclusivamente irresignação.
A decisão foi clara ao pontuar a necessidade de perícia médica judicial. Insta ressaltar que a alusão ao dito comando legal não serve como impedimento à realização de perícia no âmbito judicial. De todo modo, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício serão analisados e não apenas o requisito que o INSS deu como causa para o impedimento da concessão requerida. Não se vislumbra em que medida deveria implicar em impedimento à realização da perícia judicial, mesmo porque maior que o primado da lei é a observância das regras constitucionais, e o alcance pretendido pelo autor, caso fosse no sentido de impedir a realização da prova reputada como imprescindível pelo juízo, violaria o princípio do livre convencimento, assegurado em nível constitucional.
Reserva-se, pois, à evidência, o direito do autor de não produzir a prova pericial, bastando para tanto ausentar-se à perícia, caso em que a ação será julgada no estado em que se encontra instruída. Por esta razão entendo imprescindível a perícia médica judicial para comprovação da incapacidade do autor e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Sendo assim, não diviso a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial em questão, restando incabível o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 8 de outubro de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000333-05.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: JOSE LUIZ PERES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MORENO - SP175057 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Do pedido de tutela provisória.
Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (no caso, pericial), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência).
Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
1. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada.
2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica.
3. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
4. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Da perícia. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Assim sendo, e após oportunamente designada a PERÍCIA, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a. O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b. Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c.
O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d. Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA no período de restabelecimento gradual dos trabalhos presenciais (Portaria Conjunta PRES/CORE nº10 de 03 de julho de 2020).
1. SÓ será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso;
2. A pessoa deverá usar máscara de proteção durante todo o período de permanência no Fórum, a qual não será fornecida pela Justiça Federal, sendo vedada a retirada em qualquer momento e sob qualquer circunstância;
3. Não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de qualquer pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade de um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
4. Não será permitida a entrada no Fórum se a pessoa estiver com temperatura superior a 37,5°C;
5. Finalizada a perícia, a pessoa e eventual acompanhante deverão se retirar imediatamente do Fórum, sendo vedada a permanência no local. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima. Caso a perícia não seja realizada por conta do descumprimento das regras acima pelo periciado, a perícia será redesignada para data futura, posterior à data de designação de todas as perícias pendentes.
Da audiência de conciliação. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no art. 334 do CPC, uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 22 de setembro de 2021.