PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-06.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: T. E. S. REPRESENTANTE: J. D.
C. E. S. Advogados do(a) AUTOR: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933, DANIELA AVILA - PR54348, FABIO FORTI - PR29080, REU: U. F. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a ré na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do medicamento Spinraza® (nusinersena).
A tutela provisória foi deferida em 239900162 para “determinar à ré que adote as providências administrativas cabíveis no sentido de fornecer o medicamento Spinraza® ao autor, de forma gratuita e contínua, ou seja, enquanto for prescrito pelo profissional médico que o acompanha e, em caráter de urgência, entendido este como sendo menor prazo possível, a contar da intimação da presente decisão, havendo disponibilidade, de forma imediata, ou no prazo comprovadamente necessário para a sua aquisição e fornecimento, a ser ministrado conforme receituário médico, nas quantidades e prazos recomendados para consumo mensal”.
Foi deferida a gratuidade de justiça (239900162). A União não apresentou contestação, em que pese tenha sido regularmente citada. O Ministério Público Federal manifestou-se em 239715482. Em 245992262 a parte autora informa que o medicamento pleiteado não foi fornecido, noticiando o ajuizamento da demanda de autos nº 5002747-74.2022.4.03.6100, com vistas ao fornecimento do fármaco ZOLGENSMA, o qual foi ministrado em julho de 2022, conforme 258393431.
Suspenso o andamento da demanda por um ano (260250910), a parte autora reitera pedido com o mesmo teor (298641985). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos da petição de 258393431, “além do Spinraza (Nusinersena), objeto da presente ação, o Autor promoveu uma ação judicial para buscar o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal pelo Zolgensma, uma terapia genética inovadora de uma única dose. Tal demanda se deu também na Justiça Federal de São Paulo, contra a União Federal, por meio do processo nº 5002747-74.2022.4.03.6100. Em sede de tutela de urgência, aquele juízo concedeu o pedido do Autor para o fornecimento do fármaco, que recebeu a infusão do Zolgensma no dia 6 de julho de 2022”.
Aduz o autor que: Porém, com a aplicação do Zolgensma, sua médica, Dra. Adriana Banzzato Ortega (CRM/PR 18667), entendeu que, por ora, o Autor não precisará manter o tratamento com o Spinraza (Nusinersena), de acordo com relatório médico neurológico que segue em anexo, devendo ser reavaliado rotineiramente quanto sua evolução clínica. Salienta-se que se faz necessária apenas a suspensão do tratamento com o Spinraza (Nusinersena) e não da presente ação, pois o Autor ainda não recebeu alta quanto ao tratamento quanto a este medicamento.
Conforme narrado, a médica do Autor ainda realizará novas avaliações e, futuramente, decidirá pelo fim do tratamento ou pela continuidade do mesmo. Nos termos do Relatório Médico Neurológico de 258393443, a profissional que acompanha o autor narra que “Thomas estava em uso do medicamento Nusinersena intratecal, porém recebeu o medicamento Zolgensma (terapia gênica) para tratamento da AME, no dia 6 de julho de 2022, nesse caso não precisará, no momento, manter o tratamento com Nusinersena, devendo ser reavaliado rotineiramente quanto sua evolução clínica”.
Assim, não se vislumbra interesse no prosseguimento da presente demanda. Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se que não existe, no presente momento, a necessidade de sequer se discutir sobre o direito ao medicamento pleiteado, tendo em vista as condições de saúde da parte autora, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto.
Com efeito, a pretensão deduzida deve observar a cláusula rebus sic standibus a fim que seja corretamente apreciada, no mérito, pelo juízo, de modo que, no presente quadro fático, a situação de saúde do autor alterou-se no curso da demanda, sequer havendo certeza pela médica que o assiste quanto a eventual necessidade, futura e incerta, do medicamento pleiteado. Nesse ponto, caso, em momento futuro, surja a necessidade do fármaco, não sendo ele voluntariamente fornecido pela Administração, permanece viável o acionamento do Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB), em nova pretensão, configuradas novas circunstâncias fáticas, não se justificando o sobrestamento ad aeternum dos presentes autos.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. No tocante à verba honorária, apenas se admite o seu arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
A esse respeito, o c. STJ em inúmeros precedentes, aponta no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, observada a suspensão determinada pelo art. 98, § 3º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC).
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Registre-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.