Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMIR APARECIDO PALMA
- Advogado
- ANNE DANIELLE FERNANDES (OAB 336412/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-06.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VALDEMIR APARECIDO PALMA Advogado do(a) AUTOR: ANNE DANIELLE FERNANDES - SP336412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Trata-se de RECLAMAÇÃO endereçada à Turma Nacional de Uniformização, em face da decisão proferida pela 10 ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Primeiramente, esclareço que, ante a limitação técnica do sistema de distribuição do processo, houve a inclusão do INSS no polo passivo do feito, exclusivamente com o fim de possibilitar a distribuição do feito. Assim, ao contrário do que consta no registro processual, o feito não se volta contra o INSS. O disposto no artigo 6º, II da Lei nº 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, II da Lei 10.259/2001 e no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a manifesta incompetência absoluta deste Juizado Federal de Jaú, para processar e julgar o presente feito. Decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o cumprimento das providências cabíveis, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
