PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-07.2026.4.03.6119 AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Jose Carlos Alves Sousa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de evidência, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6306430109), desde a data do início do benefício (DIB), em 07/02/2020. Requer a concessão de justiça gratuita. Inicial com documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG. Anote-se. O autor alega que requereu, em 09/12/2019 (DER), o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6306430109), com DIB em 07/02/2020, o qual foi indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Afirma que é portador de doenças crônicas e progressivas, diagnosticadas como Psoríase (CID L40), Artrite Psoriásica (CID M07) e Gonartrose (CID M17); e que o início da incapacidade remonta, no mínimo, à data do requerimento administrativo, em 07/02/2020.
Inicialmente, da Declaração de Benefícios constante dos autos, verifica-se que o NB 630.643.010-9 foi requerido em 09/12/2019 e indeferido em 07/01/2020 (Id 543618207 - p. 5). Dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que não há relatórios médicos indicando a existência de incapacidade à época do requerimento do benefício em 09/12/2019. Constam apenas os laudos médicos realizados pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, e relatório médico datado de 10.09.2025 com diagnóstico de fratura de maléolo esquerdo (541951517 - Pág. 3), juntado no bojo do PA do Benefício por Incapacidade (NB 7247141353) em que houve a concessão do benefício, em 10/09/2025, e cessação em 08/11/2025.
A incapacidade não pode ser presumida, sendo necessária prova indiciária que evidencie que existia a moléstia incapacitante quando do requerimento do benefício. Assim, intime-se o representante judicial da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos médicos contemporâneos à DER (09/12/2019) que indiquem a existência de alguma incapacidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Guarulhos, data do sistema. Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta