PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-08.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA NEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA NEIDE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 237.614.076-0, em 28/11/2025, pretendendo, para tanto, além do cômputo dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento e o cômputo do(s) período(s) de 01/10/1990 a 01/04/1991, constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qualidade de segurado empregado, bem como do(s) período(s) em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência.
Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 23.263,22) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido.
Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 28/11/2025 e a ação foi proposta em 04/02/2026. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício.
Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
HÁ ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original).
Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. JÁ a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher).
É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017).
Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma.
As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019.
De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. JÁ o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda.
Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo
26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie.
Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias.
Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS.
No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em:
1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19;
2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019;
3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19);
4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Do Cálculo da RMI na vigência da Lei nº 14.331/2022. A partir de 05.05.2022, o artigo 135-A da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação, conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 135-A, Lei 8.213/91.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral.
Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. Nesse contexto, para o período que intermediou o advento da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário de benefício, mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei 9876/99, de 80% do período contributivo para 100%, e nada referindo acerca do divisor mínimo que nela estava previsto.
Logo, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, na medida em que o § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019 autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Cumpre ressaltar que o tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019.
Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Do Tempo de Trabalho Anotado em CTPS Pretende a parte autora o cômputo do(s) período(s) anotado(s) de 01/10/1990 a 01/04/1991, na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qualidade de segurado empregado, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência. Para a comprovação do labor no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação:
1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 547912954, pág. 04), demonstrando que trabalhou junto à empresa Siomara Cassia de Oliveira, na função de empregada doméstica, período(s) de 01/10/1990 sem data de saída.
2. - anotação na CTPS (id. 547912954, pág. 07), demonstrando a marcação dos reajustes salariais auferidos no período de 11/1990 a 01/04/1991 – última anotação referente a este vínculo empregatício; A Lei nº 8.213/91 define como segurado empregado no artigo 11, I, alínea a: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por sua vez, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E.
Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Consoante remansosa jurisprudência, “os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso - Em se tratando de segurado empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30 , inciso I , alínea a , da Lei n.º 8.212/91” (TRF-3 - ApCiv: 50068198820184036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021).
Com efeito, “a mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão (TRF-3 - ApCiv: 00494415420114036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/07/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020).
Inclusive, em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Nessa toada, e “considerando que não há indícios de fraude, e que nada nesse sentido foi apontado pela parte ré -- incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração do período, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos --, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de desabonar a higidez das informações que constam dos documentos apresentados, devem ser averbados no tempo de contribuição da parte autora” (TRF-3 - RI: 00027288220214036329, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/02/2023).
Ademais, em se tratando de segurado empregado com registro em CTPS, para efeito de desconsideração do vínculo empregatício, seja de forma integral ou parcial, deve a Autarquia comprovar minimamente que o contrato de trabalho em voga padece de vício ou irregularidade, o que de fato, não ocorreu nos autos. A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento do(s) período(s) de labor reclamado(s).
Desta maneira, restou demonstrado nos autos que o(a) autor(a) exerceu suas funções, na modalidade de segurado empregado, conforme anotações em sua CTPS. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado na condição de segurado empregado com anotação regular em CTPS o(s) período(s) de 01/10/1990 a 01/04/1991.
Da carência ao empregado doméstico referente a vínculo empregatício anterior à lei complementar nº 150/2015 Aduz o ente previdenciário “a legislação previdenciária previa, para o período anterior à LC n.º 150/2015, ser do empregado doméstico a obrigação de fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento.
Para fins previdenciários o doméstico era, então, espécie híbrida, ora com características de empregado, ora de contribuinte individual. Para o pretendido reconhecimento de vínculo empregatício doméstico sem registro no CNIS ou sem contribuições, é indispensável que a parte autora traga aos autos início de prova material contemporânea da sua existência e que não se esteja diante de vínculo entre cônjuges/companheiros ou pais e filhos.
Caso comprovada a existência do vínculo e a efetiva prestação do trabalho, o período poderá, então, ser computado como tempo de contribuição e carência, na esteira do entendimento pacificado da TNU (Temas 29 e 155). O ônus dessa prova, todavia, recai sobre a parte autora”. Sem razão a Autarquia. É posição majoritária jurisprudencial que “mesmo no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, era ônus do empregador doméstico o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado doméstico, nesse sentido, são as antigas redações do inciso V, do art. 30, da Lei 8.212/1991, não podendo recair sobre o empregado eventual inexistência da contribuição previdenciária, seu atraso, recolhimento a menor, ou mesmo erro na forma de recolher, que é o caso dos autos, uma vez que não houve vinculação ao empregador doméstico” (TRF-3 – RI: 00876158320214036301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/02/2023).
Do Cômputo de Benefício por Incapacidade para efeito de Carência. Pretende a parte autora o cômputo, para fins de carência, do(s) período(s) em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo havendo a perda da qualidade de segurado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) (TRF-3 - RI: 00034954420204036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 23/03/2021) É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF). (TRF-3 - ApCiv: 54389181020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/02/2021). “Consoante entendimento já consolidado no âmbito da Turma Regional, computa-se como tempo de carência o tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, ainda que o retorno contributivo ocorra mediante apenas uma contribuição facultativa” (5035712-61.2017.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 29/10/2019). (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50050000820194047007 PR 5005000-08.2019.4.04.7007, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 27/08/2021, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO).
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber: “O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
O §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. O §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991”(STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Compulsando os autos, verifiquei que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 084.406.710-5, no(s) período(s) de 02/04/1991 a 19/12/2002 e aposentadoria por incapacidade permanente, NB 126.913.668-0, no(s) período(s) de 20/12/2002 a 18/01/2025, tendo sido, esta última, cessada após passar por processo de reabilitação profissional e considerada apta ao exercício de atividade laborativa.
Nos autos, a parte autora apresenta recolhimento referente à competência de 11/2025, na modalidade de segurado facultativo, para convalidar os períodos em gozo de benefício por incapacidade. Observo que, apesar da alegação do INSS sobre haver recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos empregatícios (PREC-FACULTCONC), quanto ao recolhimento referente à competência em voga, não houve prova concreta de tal alegação, devendo pois, ser considerada para todos os fins previdenciários.
Dessa maneira, o intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, pois intercalado com período(s) em que houve o recolhimento de contribuição(ões) válida(s). Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Levando-se em consideração que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora, em 28/11/2025, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal. Considerando a(s) atividade(s) desenvolvida(s): (i) na condição de segurado empregado com registro em CTPS, reconhecida(s) nesta sentença, que perfaz(em) 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição/carência; (ii) o(s) período(s) em gozo de benefício por incapacidade, reconhecida(s) nesta sentença, que somam, 33 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição; Temos, na totalidade, após somados os períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS, 3 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço/contribuição, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contudo, há nos autos pedido no tocante à aposentação na DER, a qual se deu após data da promulgação da EC nº 103/2019. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, tem-se que, após data da promulgação da EC 103/2019 até 11/2025, o segurado continuou efetuando recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo. Dessa maneira, faz-se imperioso analisar o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Senão vejamos: Regra de Transição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 1ª regra - sistema de pontos: (i) na DER, em 28/11/2025, contava o(a) autor(a) com 59 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1966, e somava 37 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição; o somatório da sua idade e do tempo de contribuição correspondia a 96 pontos; razão pela qual tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC nº 103/2019, pois cumpria o(s) requisito(s) quantidade mínima de pontos exigido para o ano de 2025 (92 pontos) e tempo mínimo de contribuição (30 anos); 2ª regra – idade mínima: (i) na DER, em 28/11/2025, contava o(a) autor(a) com 59 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1966, e somava 37 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição; razão pela qual tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/2019, pois cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida (59 anos) e tempo mínimo de contribuição (30 anos); 3ª regra – pedágio 50%: Na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora já possuía menos de 28 anos de tempo de contribuição; Portanto, não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o requisito tempo mínimo de contribuição até a data da EC (28 anos); 4ª regra – pedágio de 100%: (i) na DER, em 28/11/2025, contava o(a) autor(a) com 59 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1966, e somava 37 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; Portanto não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 20 da EC nº 103/2019, uma vez que cumpria o(s) requisito(s) o pedágio de 100% do tempo faltante para aposentação (26 anos, 6 meses e 29 dias).
Tendo em conta a presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), é cabível o deferimento da tutela antecipada para a implantação do benefício em favor da parte autora. Neste panorama, o(a) autor(a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 15 e 16, o que lhe for mais vantajoso, conforme a(s) tabela(s) anexa(s).
Dispositivo.
Ante o exposto: (i) julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computar no(s) período(s) de 01/10/1990 a 01/04/1991, a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a), na condição de segurado empregado com vínculo empregatício anotado em CTPS; reconhecer e computar o(s) período(s) de 02/04/1991 a 19/12/2002 e de 20/12/2002 a 18/01/2025, em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade; (ii) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 15 ou 16, o que lhe for mais vantajoso, desde a data da DER, em 28/11/2025, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas.
Para fins do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 15 ou 16, tendo em vista que o implemento dos requisitos à aposentação ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, deve ser aplicado na espécie o regramento vigente à época, qual seja, a norma prevista no § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019, incidindo para efeito do cálculo da RMI o divisor mínimo.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação acima, a fim de que o INSS proceda a implantação do benefício previdenciário à parte demandante com DIP em 01/05/2026. INTIME-SE para cumprimento no prazo de quarenta e cinco dias. Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, conforme o postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, recebidos pela parte autora. Aos 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º da referida emenda, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
A partir de 09/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) vedada a incidência de juros compensatórios. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: MARIA NEIDE DOS SANTOS Espécie de benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no(s) artigo(s) 15 ou
16. Data de início do benefício (DIB): DER. Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/05/2026. Tempo reconhecido: de 01/10/1990 a 01/04/1991 (segurado empregado). de 02/04/1991 a 19/12/2002 e de 20/12/2002 a 18/01/2025 (benefício por incapacidade). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta