PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-23.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA ONILDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MURILO AUGUSTO RODRIGUES LEITE - MS25645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ONILDA DA CONCEICAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 211.719.893-1), a partir da data do requerimento administrativo (DER 26/05/2023). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo .(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 62, caput, do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. Da análise do direito consta que a parte autora pretende o reconhecimento do período, em que trabalhou como empregada doméstica, entre 01/07/1988 a 31/10/1989; 19/07/1988 a 11/03/1992; 01/04/1992 a 27/05/1992; 01/07/1996 a 22/12/1996 e a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (26/05/2023).
Em contestação o INSS afirmou que não foram apresentados nos autos provas materiais dos referidos vínculos, motivo pelo qual o pedido deveria ser julgado improcedente. O período de 01/07/1988 a 31/10/1989 não foi convalidado no cálculo do INSS. Conforme extrato CNIS (ID 312231050), as contribuições referentes ao período apresentam o indicador PREC-PMIG-DOM, sinalizando o recolhimento com empregado doméstico sem comprovação de vínculo.
Ocorre que não foram apresentados carnês de contribuição, ou qualquer documento que comprove o exercício da atividade de empregado doméstico. Ademais, a CTPS da autora não possui anotação no período, o que confirma o impedimento. Portanto, o período de 01/07/1988 a 31/10/1989 não pode ser computado. Os períodos de 19/07/1988 a 11/03/1992, 01/04/1992 a 27/05/1992 e 01/07/1996 a 22/12/1996 possuem anotação em CTPS referente aos empregadores EDNA JARDIM DE ABREU, MANOEL PEDRO FERREIRA e EVERARDO ESPINOLA FREIRE, respectivamente.
Estão anotados os registros de entrada e de saída, bem como anotações de férias. Assim sendo, não existindo divergências ou argumentos que possam comprometer a fidedignidade das anotações, os períodos devem ser averbados e computados, ainda que não tenha sido realizado recolhimento das contribuições, uma vez que se trata de obrigação do empregador. Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. - A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º). - No presente caso, a parte autora nascida em 24/02/1955 cumpriu o requisito etário em 24/02/2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. - Na espécie, computados integralmente como carência os períodos laborados pela autora como empregada doméstica de 01/10/2002 a 24/11/2004, 01/12/2005 a 04/03/2009 e 01/09/2009 a 31/12/2015, alcança-se a carência necessária para aposentação. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Apelação do INSS parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5069297-28.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso) Outrossim, da análise do processo administrativo (ID 311991589), verifica-se que não foram computados como período de carência os períodos entre 01/06/1995 a 10/03/1996 e 01/03/1997 a 31/08/2000.
No extrato CNIS (ID 312231050), entretanto, os períodos apresentam o indicador "Acerto realizado pelo INSS", não havendo qualquer indicativo de irregularidade ou justificativa para a exclusão, motivo pelo qual o incluo no cômputo do benefício ora pleiteado. Deixo de computar o período correspondente a 01/02/2023 e 23/02/2023 em razão da existência de indicador de recolhimento inferior ao mínimo (PSC-MEN-SM-EC103).
Desse modo, conforme contagem do anexo I da sentença, a parte autora perfaz 18 anos, 01 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER atingindo o tempo exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade conforme o art. 18 da EC 103/19 e art. 19 da EC 103/19. Da antecipação dos efeitos da tutela. Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido e a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, defiro de imediato a tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declarar como tempo de atividade comum o período de 19/07/1988 a 11/03/1992, 01/04/1992 a 27/05/1992 e 01/07/1996 a 22/12/1996, conforme fundamentação, procedendo-se à respectiva averbação; b) condeno o INSS à concessão da aposentadoria por idade em favor da parte autora, MARIA ONILDA DA CONCEICAO, CPF: 766.***.***-72, com base na regra de transição do art. 18 da EC 103/19, ou com base na regra de transição do art. 19 da EC 103/19, conforme opção expressa a ser realizada pela parte autora quanto ao benefício que entende mais vantajoso, fixando como data de início do benefício a DER em 26/05/2023; c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Encaminhem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para que, no prazo de 20 dias, apresente simulações de renda e atrasados em relação a cada uma das hipóteses de aposentadoria reconhecidas. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, opte expressamente pela hipótese que reputar mais vantajosa.
Após opção expressa da parte autora retornem os autos ao INSS com prazo de 45 dias para implantação do benefício. d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 26/05/2023 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica.