Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO VIEIRA
- Advogado
- CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-24.2024.4.03.6136 AUTOR: JOSE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 09/07/1978 a 31/05/1988, e também da especialidade dos períodos trabalhados nas seguintes empregadoras, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
I – Usina Colombo (motorista de 01/06/1988 a 21/01/1989, 05/08/1989 a 21/08/1989, 04/05/1998 a 14/12/1998, 26/03/2007 a 12/12/2007, 22/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2003, 15/02/2010 a 10/02/2017),
II - Cargill Citrus Ltda (rurícola de 26/06/1989 a 26/06/1989),
III - Transportadora Canalço Ltda (motorista de 05/09/1989 a 26/07/1990),
IV - Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda (rurícola de 15/07/1991 a 15/07/1991),
V - Sercol Rio Preto S/C Ltda (rurícola de 29/06/1992 a 10/09/1992),
VI - Fundo Defesa da Citricultura – Fundecitrus (trabalhador braçal de 04/01/1993 a 01/06/1993),
VII - Prefeitura Municipal de Santa Adélia/ SP (motorista de 04/04/1994 a 28/04/1998, 15/09/1999 a 20/03/2007, 27/12/2007 a 08/04/2008),
VIII - Santa Adélia Citros Eireli Epp (motorista de 18/12/2017 a 25/06/2018). Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial. Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Ainda, intime-se o INSS nos termos do do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o , do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
