PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-28.2018.4.03.6138 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: DROGARIA LARANJEIRAS DE COLOMBIA LTDA, ANA PAULA DE CARVALHO URBANIN
DECISÃO
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL FÁRMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC e art. 1°, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 (id 302819393). Aduz o apelante, em síntese, (id 302819395) que: a) a existência de lei que dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização profissional não legitima o Poder Judiciário a decretar a extinção do processo por ausência de interesse de agir (Lei n.º 12.514/11, alterada pela Lei n.º 14.195/21).
Aplica-se ao caso a Súmula n.º 452/STJ; b) a lei nova não poderá invalidar ato jurídico perfeito consumado de forma válida quando de sua realização (art. 5º, inciso XXXVI, da CF, artigo 6º, da LINDB). A Resolução nº. 547 do CNJ não pode retroagir para atingir fatos consumados (ato jurídico perfeito); c) não está caracterizada a hipótese prevista no §1º do artigo 1º da Resolução nº. 547 do CNJ. No caso, houve pesquisa SISBAJUD parcialmente positivo, conversão em renda, RENAJUD negativo, ARISP negativo, inclusão SERASAJUD.
Ou seja, não houve transcurso de prazo superior a um ano sem andamento útil; d) a observância do princípio constitucional da eficiência administrativa não pode representar a ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do ato jurídico perfeito (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF); e) deve ser considerado o disposto no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual qualquer decisão que traga nova interpretação a conteúdo indeterminado deverá prever regime de transição para permitir a adaptação dos envolvidos.
Está comprovado que o feito não deve ser extinto com base no art. 1º da resolução. Pede a reforma do julgado, com a determinação do prosseguimento execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até julgamento definitivo do tema 1193 pelo STJ, que fixará tese sobre qual o montante exato que deve ser considerado como baixo valor para execuções fiscais ajuizadas por conselhos. Subiram os autos sem contrarrazões recursais.
O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 307108945).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Observo que, previamente à sentença extintiva, houve intimação do ora apelante para que se pronunciasse sobre o tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 (id 302819390), o que permitiu o exercício do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 1184, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Lei n.º 12.514/2011, que alterou a Lei n.º 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor da dívida nada dispõe a lei especial.
Nesse sentido, portanto, à míngua de disposição em contrário, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções de baixo valor dos conselhos, seja pela ausência de atendimento aos requisitos prévios quando do ajuizamento do executivo, seja por não se verificar movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.
Não se há de falar que o tema 1184 do STF não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional e se dirija unicamente a ente federado diverso. O Supremo Tribunal Federal, ao permitir a extinção das execuções fiscais de baixo valor, deu aplicação ao princípio da eficiência administrativa. É medida pautada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com objetivo de privilegiar soluções administrativas e de eliminar do âmbito judicial execuções nas quais não se tem progresso na obtenção do crédito.
Aplica-se indistintamente a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza jurídica do exequente. Transcrevo, a seguir, a ementa lavrada no julgamento do RE 1.355.208/SC, de onde se extrai os seguintes fundamentos (com destaques nossos), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos nossos] No mais, de acordo com o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Entre as considerações que levaram o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução CNJ nº 547/2024 está justamente o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). Logo, não se há de dizer que o normativo cria obrigações não previstas em lei, na medida em que a edição da norma infralegal se deve ao decidido pelo STF em tema de repercussão geral, de observância obrigatória por parte dos magistrados.
Afasta-se, assim, a alegação de inconstitucionalidade da citada resolução, conforme manifestada pelo apelante, bem como a argumentação relativa ao art. 23 da LINDB. Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do tema 1184 do STF, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2018, antes, portanto, a edição da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Citados dispositivos são claros ao indicar que é no momento do ajuizamento das ações que as condições relativas à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao prévio protesto do título devem ser respeitadas.
Prima-se pela resolução da pendência no âmbito administrativo, de forma a evitar o ajuizamento destes executivos que cobram dívidas inferiores a R$ 10.000,00 na data da distribuição. Ademais, para prestigiar o critério de eficiência na cobrança da dívida fiscal, deve-se atentar para possível ausência de movimentação útil por período superior a um ano, de maneira que, caso constatada essa situação, há justificativa para eventual extinção da ação executiva (artigo 1º, § 1º).
No caso, tal fato não ocorreu. Após a citação positiva do devedor, conforme certidão de id 302819046, datada de 26/06/2019, o exeqüente requereu o prosseguimento do feito por meio da expedição de mandado de constatação (id 302819052) na data de 05/09/2019. Posteriormente, em 07/04/2020, foi deferido o pleito de inclusão da pessoa física no pólo passivo da execução (id 302819067), a qual foi citada na data de 15/06/2021 (id 302819081).
Foram realizadas as medidas convencionais SISBAJUD/ RENAJUD, conforme certidões datadas de 09/08/2021 (id 302819334, id 302819337). O exequente promoveu a substituição das CDA (id 302819350 - 24/03/2022), conforme determinação do Juízo em 21/01/2022 e concessão de prazo. Em 11/01/2023, foi requerido pelo exeqüente a realização de pesquisa RENAJUD (id 302819365). Indeferido o pedido (id 302819367 – 18/04/2023), foi solicitada pesquisa junto ao DETRAN, em 27/04/2023 (id 302819369) e inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), em 27/10/2023 (id 302819378), o que foi deferido em 22/11/2023.
Após, em 04/04/2024, o juízo de origem, determinou que o exeqüente se manifestasse sobre o interesse na continuidade da execução, haja vista a tese firmada no tema 1184 e a edição da Resolução CNJ n.º 547/2024 (id 302819389) e, na sequência, apresentada a manifestação, extinguiu o feito por sentença datada de 26/06/2024 (id 302819393). Como visto, a execução fiscal não permaneceu parada por conduta que pudesse ser atribuída ao exeqüente, como alegado, a justificar a extinção da ação executiva com base no art. 1°, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
O critério de eficiência dos atos executivos não pode ser interpretado em desfavor do credor, na medida em que a extinção do feito se revelou precipitada. Nesse contexto, merece reforma o provimento de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, a fim de reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se. js ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DROGARIA LARANJEIRAS DE COLOMBIA LTDA - ME
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000333-28.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA LARANJEIRAS DE COLOMBIA LTDA - ME, ANA PAULA DE CARVALHO URBANIN
DESPACHO
Os fundamentos da apelação interposta não se prestaram a modificar a sentença recorrida. Assim, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal. Decorridos, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal / Juiz Federal Substituto
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DROGARIA LARANJEIRAS DE COLOMBIA LTDA - ME
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000333-28.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA LARANJEIRAS DE COLOMBIA LTDA - ME, ANA PAULA DE CARVALHO URBANIN
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em trâmite há mais de um ano sem qualquer resultado útil para a satisfação da dívida, ou seja, sem a citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis. O valor da dívida indicado na petição inicial é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Poderá haver nova propositura da execução fiscal, desde que observados requisitos previstos nos parágrafos 3º do artigo 1º e artigos 2º e 3º, todos da resolução CNJ n. º 547. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto