Intimação
D- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- TAIRON FERNANDO DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB 48076/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000333-28.2026.4.03.6112 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA PARTE AUTORA: TAIRON FERNANDO DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: JUIZO 2ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CHAVES FERREIRA NETO - PE48076-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança para confirmar a obrigação da autoridade impetrada de analisar o pleito, a qual já foi cumprida com a implantação do benefício de auxílio-acidente decorrente do requerimento administrativo nº 1147909055. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
A remessa oficial não merece provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art.
