PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-31.2026.4.03.6305 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOURENCO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A Autarquia - ré propôs acordo (id. 583736303). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 587142768).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. O pagamento dos valores devidos a título de atrasados, entre a DIB (21/10/2025), devendo ser mantido até a DCB (16/10/2026), com a DIP em 01/05/2026 e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º,
I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Registro/SP, data da juntada aos autos. ESPÉCIE DO NB: B31 DIB: 21/10/2025 DCB: 16/10/2026 DIP: 01/05/2026 ATRASADOS: a calcular JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal