PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-32.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MARCIO JOSE ANDROLAGE CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDER NIEDACK ALVES - MS11261 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N ÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência promovida por MÁRCIO JOSÉ ANDROLAGE CHAVES contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-UFMS, por meio da qual pretende obter a revisão e reavaliação de sua nota/pontuação no processo seletivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Campus Pantanal, para o programa de Mestrado em Estudos Fronteiriços, regido pelo Edital UFMS/PROPP nº 318/2023.
Narrou que submeteu ao processo seletivo composto por diversas etapas, findas as quais, com a publicação do resultado preliminar, foi reprovado, diante de sua nota final de 5,19, resultante do somatório de todas as tapas. Indicou a nota de cada etapa e impugnou a falta de motivação do ato administrativo de atribuição de nota à etapa n. 4, correspondente à fase de Análise de Pré-Projeto, que impactou sua média final.
Defendeu a incorreção da nota e vício na motivação da pontuação, pelo que requer medida liminar para compelir a ré a proceder a reavaliação de sua nota, segundo as regras do edital, com o consequente deferimento de inscrição no programa. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (Id 323620001). Em contestação, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul defendeu a validade da pontuação atribuído ao candidato, não havendo violação às disposições do edital que justifique a revisão da nota.
Ao final, pede a improcedência do pedido (Id 327058686). Não houve réplica.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão meritória restringe-se ao exame de legalidade do edital e do critério de pontuação do autor, matéria unicamente de direito que prescinde de ulterior dilação probatória. Não havendo preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro desde logo ao mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade e legalidade da pontuação atribuída ao autor no processo seletivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Campus Pantanal, para o programa de Mestrado em Estudos Fronteiriços, regido pelo Edital UFMS/PROPP nº 318/2023. Por ocasião da liminar, este juízo indeferiu a tutela antecipada, apresentou os seguintes motivos (Id 323620001): “Como se sabe, a tutela de urgência de natureza satisfativa visa antecipar os efeitos práticos do provimento jurisdicional, exigindo-se, para o seu cabimento, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, a inicial deve estar instruída com elementos de convicção sumários que permitam verificar a plausibilidade jurídica das alegações, reveladoras da probabilidade do direito material deduzido, somado ao risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
A cognição formada a partir de tais elementos, ao menos nesta fase, é sumária e, portanto, o conjunto de evidências produzidas deve ter estatura suficiente para justificar a superação da presunção de validade e legitimidade dos atos estatais. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado, especialmente porque os critérios e requisitos para atribuição de nota e estabelecimento da média final dos concorrentes à vaga do processo seletivo estão objetivamente previstas no edital que rege o programa de Mestrado, não havendo a impugnação específica da divergência suscitada pela parte autora.
Isto significa que a parte autora somente se insurgiu quanto ao resultado da média final de notas regularmente atribuídas nas etapas antecedentes, não apresentando qualquer fato ou circunstância que implique violação às regras do edital que disciplinam a atribuição da pontuação à cada etapa do processo seletivo. De fato, a atividade de pontuação deve ser motivada, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.
Contudo, o respeito à tal princípio decorre, à primeira vista, do próprio confronto da nota atribuída ao candidato com as regras estabelecedores dos critérios de pontuação segundo a média de cada fase do processo seletivo. Não havendo impugnação específica reveladora do erro ou equívoco da comissão na pontuação, descabe, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de validade e legitimidade do ato administrativo objeto de impugnação.
Ademais, como cediço, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS 47.607/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. Em que pese prevaleça a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
Na hipótese, entretanto, não há indicação objetiva de qual a regra ou critério do edital foi objeto de violação pela comissão processante do processo seletivo, de modo que se revela prudente o exercício do contraditório para melhor verificação dos fatos controvertidos. Por tais razões, indefiro a liminar”. A decisão, ainda que proferida em cognição superficial, exauriu os aspectos jurídicos da controvérsia, pois o autor não trouxe fatos e argumentos capazes de demonstrar a vulneração das regras objetivos do edital, que estabeleceram os critérios de correção.
Vale dizer, não houve descrição específica da regra do edital referente aos critérios de correção da nota atribuída à etapa n. 4, correspondente à fase de Análise de Pré-Projeto, que impactou sua média final. A mera insurgência quanto à nota final, que resulta de aplicação da média ponderada entre as todas notas antecedentes, é corolário de um processo matemático, de modo que não se vislumbra espaço para incorreções.
No que se refere à fase de análise de pré-projeto, não se identifica vício na motivação da nota atribuída, cujos critérios estavam objetivamente previstos no edital. A propósito, da análise da causa de pedir, não se extrai quaisquer irregularidades no método matemático para obtenção da nota total ponderada, que resulta de critérios legitimamente descritos no edital de regência, do que resulta a inexistência de abuso ou arbitrariedade da nota atribuída à impetrante.
Ademais, não restou comprovada a supressão da fase recursal, uma vez que desponta dos autos que o autor teve conhecimento da sua nota em tempo hábil ao exercício de tal faculdade. Deste modo, em se tratando de atribuição de pontuação fundada na incompatibilidade com os critérios de correção previstos no edital, reverter a decisão tomada significaria adentrar nos aspectos do mérito da correção da prova subjetiva, o que é vedada pela via judicial.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, pela sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deferida a gratuidade judiciária, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO JOSE ANDROLAGE CHAVES
Advogado
ALEXSANDER NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-32.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MARCIO JOSE ANDROLAGE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDER NIEDACK ALVES - MS11261 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Corumbá/MS, 24 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO JOSE ANDROLAGE CHAVES
Advogado
ALEXSANDER NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-32.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MARCIO JOSE ANDROLAGE CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDER NIEDACK ALVES - MS11261 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência promovida por MÁRCIO JOSÉ ANDROLAGE CHAVES contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-UFMS, por meia da qual pretende obter a revisão e reavaliação de sua nota/pontuação no processo seletivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Campus Pantanal, para o programa de Mestrado em Estudos Fronteiriços, regido pelo Edital UFMS/PROPP nº 318/2023.
Narrou que submeteu ao processo seletivo composto por diversas etapas, finda as quais, com a publicação do resultado preliminar, foi reprovado, diante de sua nota final de 5,19, resultante do somatório de todas as tapas. Indicou a nota de cada etapa e impugnou a falta de motivação do ato administrativo de atribuição de nota à etapa n. 4, correspondente à fase de Análise de Pré-Projeto, que impactou sua média final.
Defendeu a incorreção da nota e vício na motivação da pontuação, pelo que requer medida liminar para compelir a ré a proceder a reavaliação de sua nota, segundo as regras do edital, com o consequente deferimento de inscrição no programa. Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, a tutela de urgência de natureza satisfativa visa antecipar os efeitos práticos do provimento jurisdicional, exigindo-se, para o seu cabimento, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, a inicial deve estar instruída com elementos de convicção sumários que permitam verificar a plausibilidade jurídica das alegações, reveladoras da probabilidade do direito material deduzido, somado ao risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
A cognição formada a partir de tais elementos, ao menos nesta fase, é sumária e, portanto, o conjunto de evidências produzidas deve ter estatura suficiente para justificar a superação da presunção de validade e legitimidade dos atos estatais. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado, especialmente porque os critérios e requisitos para atribuição de nota e estabelecimento da média final dos concorrentes à vaga do processo seletivo estão objetivamente previstas no edital que rege o programa de Mestrado, não havendo a impugnação específica da divergência suscitada pela parte autora.
Isto significa que a parte autora somente se insurgiu quanto ao resultado da média final de notas regularmente atribuídas nas etapas antecedentes, não apresentando qualquer fato ou circunstância que implique violação às regras do edital que disciplinam a atribuição da pontuação à cada etapa do processo seletivo. De fato, a atividade de pontuação deve ser motivada, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.
Contudo, o respeito à tal princípio decorre, à primeira vista, do próprio confronto da nota atribuída ao candidato com as regras estabelecedores dos critérios de pontuação segundo a média de cada fase do processo seletivo. Não havendo impugnação específica reveladora do erro ou equívoco da comissão na pontuação, descabe, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de validade e legitimidade do ato administrativo objeto de impugnação.
Ademais, como cediço, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS 47.607/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. Em que pese prevaleça a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
Na hipótese, entretanto, não há indicação objetiva de qual a regra ou critério do edital foi objeto de violação pela comissão processante do processo seletivo, de modo que se revela prudente o exercício do contraditório para melhor verificação dos fatos controvertidos. Por tais razões, indefiro a liminar. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto