PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000333-33.2024.4.03.6327 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANIL RUBENS CARNEIRO RECORRIDO: IVANIL RUBENS CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de multa por atraso na entrega de termo de quitação de imóvel A ré, inicialmente, impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita, no mérito, alega que não praticou ilícito civil, não sendo devida indenização material ou moral. Também alega que os parâmetros de indenização moral não estão corretos.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do recurso no que se refere aos benefícios de justiça gratuita e indenização por dano moral. Tais temas são estranhos à lide. Transcrevo trechos da sentença: “A controvérsia cinge-se à responsabilidade da CEF pelo atraso na emissão do termo de quitação do imóvel arrematado pelo autor e, consequentemente, à sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art.
25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca os fatos constitutivos do direito do autor.
A aquisição do imóvel em leilão judicial, o pagamento integral do preço (ID 313282921), e o registro da arrematação na matrícula do imóvel (ID 313282919) são incontroversos. Com a quitação da dívida que originou a garantia fiduciária, era obrigação da CEF, como credora fiduciária, fornecer o termo de quitação. O autor alega que o juízo da execução determinou à CEF, por três vezes, a entrega do documento, sendo a primeira intimação em 19 de outubro de 2023 (ID 313282922).
Contudo, o termo de quitação somente foi entregue em 06 de novembro de 2024 (ID 344859789), mais de um ano após a primeira determinação judicial. A defesa da CEF mostra-se genérica e insuficiente para afastar sua responsabilidade. A alegação de que a demora se deu por entraves burocráticos internos não constitui justificativa legal para o descumprimento de obrigação expressa em lei. A instituição financeira, ao atuar como agente fiduciário, assume os riscos e responsabilidades inerentes à sua atividade, incluindo a emissão tempestiva dos documentos de quitação.
A tese de enriquecimento sem causa do autor também não prospera, uma vez que a multa pleiteada possui expressa previsão legal como sanção pelo descumprimento do prazo para a entrega do termo de quitação. Trata-se, portanto, de aplicação de penalidade legalmente estipulada, e não de vantagem indevida. O autor, na qualidade de arrematante que quitou o débito, sub-roga-se nos direitos do fiduciante, sendo o legítimo destinatário tanto do termo de quitação quanto da multa decorrente do atraso. ” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Contrariamente ao que consta do recurso da parte ré, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais fundada em ilícito civil, e sim responsabilidade por descumprimento contratual, no caso, demora injustificada do termo de quitação de imóvel adquirido em leilão judicial. Incidência do art. 25, § 1º da Lei nº 9.514/97.
Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal - CEF. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o voto.
EMENTA
RECURSO DE
SENTENÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE TERMO DE QUITAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de multa por atraso na entrega de termo de quitação.
2. Não conhecido o recurso no que se refere aos benefícios de justiça gratuita e indenização por dano moral. Tais temas são estranhos à lide.
3. Contrariamente ao que consta do recurso da parte ré, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais fundada em ilícito civil, e sim na aplicação de multa expressamente prevista em lei para situação específica, no caso, demora injustificada do termo de quitação de imóvel adquirido em leilão judicial. 4.Incidência do art. 25, § 1º da Lei nº 9.514/97.
5. Recurso da parte ré conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão