EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000333-34.2022.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECOLAST EMPREENDIMENTOS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O
Vistos, etc. RECOLAST EMPREENDIMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI, apresentou(aram) exceção de pré-executividade em face do(a) FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), o reconhecimento da(s) inexigibilidade(s) parcial(is) do(s) débitos (juros e multa), bem como o reconhecimento da prescrição parcial (tributos anteriores a 15/02/2017). Ao final, postula a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios.
Aduz a(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), ao argumento de que ausentes os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e/ou artigo 2o., § 5o., da Lei n. 6.830/80. Sustenta, ainda, a(s) inexigibilidade(s) da cobrança dos juros e multa de forma cumulada (bis in idem). Por fim, alega a ocorrência da prescrição parcial (CDAs n. 13.734.596-8, n. 12.267.411-1, n. 36.878.580-7, n. 13.638.858-2, n. 13.638.859-0, n. 13.734.595-0, n. 13.806.233-1, n. 36.878.579-3 e n. 13.806.234-0).
A excepta pede a rejeição parcial da exceção em relação às CDAs n. 36.878.580-7 e n. 36.878.579-3, reconhecendo a ocorrência da prescrição em relação às CDAs n. 13.734.596-8, n. 12.267.411-1, n. 13.638.858-2, n. 13.638.859-0, n. 13.734.595-0 e deixando de se manifestar sobre as CDAs n. n. 13.806.233-1 e n. 13.806.234-0. Requer, ainda, a suspensão do processo na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF).
Intimada para se manifestar em relação às CDAs n. 13.806.233-1 e n. 13.806.234-0, a excepta também pede a rejeição da exceção em relação a tais título executivos. FUNDAMENTO E
DECIDO DA NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA(s). A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito, e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a execução fiscal.
Com efeito, do exame das Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A(s) origem(ns), natureza(s) da dívida e seu(s) fundamento(s) legal(is), bem como a(s) multa(s) e o(s) período(s) cobrado(s) encontram-se especificados, sendo indicado(s), inclusive, o(s) processo(s) administrativo(s). HÁ descrição(ões) do(s) débito(s) e do(s) acréscimo(s) aplicado(s), bem como seu(s) termo(s) inicial(is).
Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam das Certidões de Dívida Ativa. Ademais, estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo. No caso em análise, cabia ao(à) excipiente desfazer a presunção que recai sobre a CDA e, no caso em apreço, não logrou tal êxito. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida.
Ao(À) executado(a), nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido, trago à colação as jurisprudências abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. III-Apelação improvida. (TRF3, Segunda Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049117 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DO DL 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão
4. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).
5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
6. A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade), cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos.
7. Ademais, a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES bem como pelo enunciado da Súmula 559-STJ.
8. 6. A legitimidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025 /69, já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
9. Apelação desprovida. (TRF3, Primeira Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287258 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018). Por fim, acresça-se que foram observados todos os requisitos da petição inicial, elencados no art. 6º da Lei 6830/80. Dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação. §1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. .... O
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido, o REsp 1138202/ES, julgado sob o regime dos recursos repetitivos de controvérsia, registrado como Tema 268, versando sobre a inexigência de planilha de cálculo e cuja ratio decidendi se aplica à desnecessidade da cópia do processo administrativo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. .....
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. No tocante ao processo administrativo, cumpre observar ainda que, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, a partir da declaração, constitui-se o crédito, não havendo necessidade de constituição formal pelo Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
I - Créditos constituídos pelo próprio contribuinte através de confissão de débito que pode ser desde logo cobrado, independendo de processo administrativo ou notificação ao contribuinte. Enunciado n. 436, Súmula do STJ.
II - Agravo de instrumento desprovido e prejudicados os embargos de declaração. (AI 00057397020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016) Com efeito, a declaração do sujeito passivo de que existe a obrigação tributária representa confissão de dívida e instrumento hábil à constituição do crédito tributário. A lei nessa hipótese dispensou a formalidade do lançamento pelo fisco, aceitando que tal exigência fosse suprida pelo próprio contribuinte.
Com a(s) declaração(ões) prestada(s), como ocorreu no caso dos autos, pode a autoridade fiscal, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal, inscrever o débito em dívida ativa. Nesse sentido, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos dos títulos executivos, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal, não havendo que se falar em nulidade. DA TAXA SELIC E DA MULTA MORATÓRIA A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia - SELIC corresponde ao percentual de juros pagos pelo governo federal na remuneração dos títulos públicos emitidos para cobrir o seu déficit, fruto do não pagamento de tributos por parte dos contribuintes como a embargante.
Nada mais razoável do que a União cobrar juros moratórios no mesmo montante dos por ela pagos. O Código Tributário Nacional, em seu art. 161, §1º, dispõe que os juros da mora serão de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. Com fundamento no permissivo legal foram editadas as Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, passando os juros moratórios a corresponder à taxa SELIC. Observa-se que o limite de incidência dos juros de mora em 12% ao ano já foi rechaçado pelo E.
Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Adin nº 4, considerou não autoaplicável o disposto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Impende ressaltar que, pacificando a matéria, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP em 18/05/2011, registrado como Tema 214, decidiu que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, in verbis:
I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Por sua vez, a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN). A multa impugnada não se reveste do caráter confiscatório e exorbitante, vez que aplicada em 20% (vinte por cento), consoante à legislação. Com efeito, a Lei nº 9.430/96, prevê em seu artigo 61, in verbis: "Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento." O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP em 18/05/2011, registrado como Tema 214, decidiu que a multa moratória fixada em 20% não tem caráter confiscatório, pois observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. ...
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Cumpre ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o posicionamento definido pelo Superior Tribunal, conforme o aresto a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA AFASTADA- ACESSÓRIOS DA DÍVIDA- APLICABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado.
2. A multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal.
3. Com relação ao percentual fixado à multa moratória (20% do valor do tributo), o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória
4. Os juros de mora têm, por um lado, o escopo de remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e, por outro, inibir a procrastinação do litígio porquanto representam um acréscimo mensal ao valor originário do débito, corrigido monetariamente, calculados a partir do vencimento da obrigação, e em razão do inadimplemento dessa.
5. A correção monetária não consiste em penalidade, acréscimo ou majoração do principal, mas sim no instrumento jurídico e econômico utilizado para manter o valor da moeda ante a inflação existente no país
6. A exigibilidade da taxa SELIC já está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 879844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/11/2009).
7. Encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. Precedentes do
C. STJ.
8. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023600-23.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Desta forma, agiu a exequente dentro dos parâmetros legais e constitucionais ao fazer incidir a Taxa Selic de forma cumulada com a multa de 20% sobre o valor do débito. DA PRESCRIÇÃO Trata-se de dívida referente ao não recolhimento de tributo(s), cuja(s) constituição(ões) do(s) crédito(s) (lançamento(s)) dera(m)-se por declaração(ões) prestada(s) pelo contribuinte.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a partir da declaração ou do vencimento do tributo (quando posterior àquela), inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito, não havendo falar-se em decadência, dispondo o art. 174, caput, do CTN, verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. como o Imposto de Renda, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte. Neste sentido: REsp 1686024/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1120295/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156024/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Outrossim, o pedido de parcelamento motiva a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do art. 174 do CTN, uma vez que importa no reconhecimento da dívida. A partir do pedido de parcelamento indeferido ou do termo final do parcelamento, inicia-se nova contagem do prazo.
Da análise dos autos, verifica-se que os débitos objetos das CDAs n. 36.878.579-3 e n. 36.878.580-7 referem-se às competências de julho/2005 a dezembro/2005 e de agosto/2005 a setembro/2005, bem como foram parcelados em 19/11/2009, com encerramento em 14/06/2019 (IDs 242961800, 242961908, 302793605 e 302793608). Por sua vez, os débitos objetos das CDAs n. 13.806.233-1 e n. 13.806.234-0 referem-se às competências de fevereiro/2017 e foram objetos de declarações prestadas em 03/03/2017 (IDs 337968734 e 337968735).
O despacho de citação foi proferido em 3/03/2022 (ID 244498587), interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN, retroagindo a interrupção para a data da propositura da ação em 15/02/2022 (ID 242961796), nos termos do art. 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Nacional para o ajuizamento da ação entre as constituições definitivas dos créditos tributários e o ajuizamento ou parcelamento, bem como entre o cancelamento/rescisão/encerramento deste e o ajuizamento da execução fiscal, não se operando, portanto, a prescrição de tais créditos tributários.
Por fim, observo que a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição em relação às CDAs n. 13.734.596-8, n. 12.267.411-1, n. 13.638.858-2, n. 13.638.859-0 e n. 13.734.595-0.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar a ocorrência da prescrição em relação às CDAs n. 13.734.596-8, n. 12.267.411-1, n. 13.638.858-2, n. 13.638.859-0 e n. 13.734.595-0, determinando o prosseguimento da execução pelos débitos remanescentes. À vista da sucumbência experimentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos ora declarados prescritos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, ante os termos do artigo n. 40, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência. Int.