Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- SILVINO FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogado
- HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA (OAB 42952/GO)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000333-34.2026.4.03.6110 AUTOR: SILVINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO42952 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por SILVINO FRANCISCO DOS SANTOS, referente ao veículo FORD/KA SEL 1.5 HA, ano/modelo 2015/2015, cor branca, placa KQX5J99, apreendido nos autos do IPL n. 5000063-10.2026.4.03.6110. Aduz o requerente ser legítimo proprietário do veículo, sustentando que o bem não se mostra essencial à apuração dos fatos, bem como que não possui envolvimento com a prática delitiva investigada.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não restou devidamente comprovado o direito de propriedade do requerente sobre o bem, bem como pela persistência de interesse investigativo (ID 564040189).
Decido. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, além da ausência de interesse do bem para a persecução penal. No caso concreto, não há, ao menos neste momento, segurança quanto à efetiva titularidade do bem em favor do requerente. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, embora os documentos apresentados indiquem, em tese, ser o requerente o legítimo propriedade do veículo, não é possível afastar, no atual estágio das investigações, a hipótese de que o bem tenha sido transferido, ainda que informalmente, ao investigado, ou mesmo adquirido com proveitos de atividade ilícita.
Ademais, consta dos autos do IPL n. 5000063-10.2026.4.03.6110 que o investigado GUSTAVO FRANCISCO SANTOS, filho do requerente, além de estar na posse do veículo no momento dos fatos, teria efetuado o pagamento de parcelas do financiamento, circunstância que reforça a dúvida acerca da real titularidade do bem. Nesse contexto, a existência de dúvida relevante quanto ao direito do requerente impede o deferimento da restituição, nos termos do do CPP.
