Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- Advogado
- HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-35.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual pretende a impetrante, MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, sejam analisados os formulários de Declaração de Compensação já enviados e os que porventura vierem a ser enviados futuramente, bem como seja determinada a extinção do crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento e a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal de 1988 e artigos 156, inciso II, 205, 206, 170, do Código Tributário Nacional; 74, da Lei nº 9.430/1996 e 65 da IN 2055/2021.
Alega que, em decorrência de suas atividades, os pagamentos efetuados pelos seus tomadores de serviços estão sujeitos à retenção na fonte, inclusive a contribuição ao PIS e à COFINS, tendo apurado crédito de ambas as contribuições, de modo que procedeu a compensação destas com débitos relativos à contribuição patronal (CP-Patronal) e de terceiros (CP-Terceiros), através do Processo Administrativo nº 13868.739116/2023-89.
Afirma que, no caso das compensações com créditos de PIS e COFINS retidos na fonte, a Instrução Normativa 2.055/2021 exige a declaração por meio de formulário de Declaração de Compensação constante no Anexo IV da referida IN, a qual depende de verificação manual pela RFB, porém, os débitos já compensados permanecem como devidos no Relatório de Situação Fiscal da empresa até a suspensão pela autoridade impetrada, o que entende indevido.
Argumenta que, nos termos do artigo 65 da IN 2.055/2021, até que haja a homologação das compensações pela autoridade competente, os débitos deveriam ser extintos sob condição resolutória e não deveriam gerar óbice para a renovação da certidão de regularidade fiscal. Por esta razão, socorre-se do Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos débitos objeto das compensações informadas no Processo Administrativo nº 13868.739116/2023-89, até que seja proferida decisão definitiva acerca das Declarações de Compensação enviadas, assegurando, outrossim, a obtenção da certidão de regularidade fiscal, caso estes sejam os únicos óbices, a qual deverá ser emitida, no prazo de 10 (dez) dias (ID 311683507).
