Intimação
D- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- JOSE CARLOS CUNHA JUNIOR (OAB 480845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-35.2024.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP IMPETRANTE: CARLOS CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS CUNHA JUNIOR - SP480845-A IMPETRADO: 8ª VARA GABINETE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do processo nº 5040148-86.2022.4.03.6301, que tramita perante a 8ª Vara do Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais formalizado pelo advogado, ao fundamento de que a procuração não estaria revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, com a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Sustenta, em síntese, o impetrante que tem direito ao destacamento dos honorários contratuais. Pleiteia a concessão da segurança para determinar a separação de 30% dos valores devidos no processo a título de honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido. A respeito do Mandado de Segurança, dispõe a Constituição Federal:Art. 5º. (...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;”De outro lado, a Lei n. 12.016/2009 prevê, em seu artigo 5º, inciso II, hipóteses em que não será cabível a concessão do remédio constitucional: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - de decisão judicial transitada em julgado.Destacam-se, ainda, os enunciados das Súmulas n. 267 e n. 268 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os quais: Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.No âmbito dos Juizados Especiais, as hipóteses de cabimento são ainda mais reduzidas, em face dos princípios norteadores do específico sistema processual.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas antes da sentença em processos submetidos ao rito da uma vez que as questões poderão ser impugnadas por meio de recurso de medida cautelar, se o caso, ou quando da interposição de recurso inominado.De outro lado, quanto às decisões proferidas posteriormente à prolação da sentença, entendo que posicionamento restritivo similar deve ser adotado.Assim, o cabimento do mandado de segurança deverá observar a existência de decisão manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica – se desta não couber o respectivo recurso – e que acarrete dano irreparável ou de difícil reparação.Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, assim dispõe, in verbis: Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais.
