PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-35.2025.4.03.6121 AUTOR: CLAUDIO LUIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. CLAUDIO LUIS PEREIRA ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu a "implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 23/07/2014), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91" A parte autora declara na inicial renunciar expressamente ao valor excedente do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Num. 358321255 - Pág.
3) e juntou procuração com poderes para tanto (Num. 358321260). Pelo despacho Num. 367696063 o autor foi intimado para esclarecer, em 10 (dez) dias, se deseja o processamento na Vara, onde foram distribuídos os autos, ou no Juizado Especial Federal Cível, como indicado no endereçamento e com base na declaração de renúncia ao excedente. Manifestação do autor requerendo a reconsideração deste juízo, com o prosseguimento e processamento dos autos nesta 2ª Vara Federal de Taubaté, ante a competência ordinária (Num. 375922655).
Pelo despacho Num. 448261070 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista o indeferimento do requerimento, pois o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 não se aplica à Justiça Federal. Pela petição Num. 375916083 o autor requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor é requisito para a sua concessão, e são constituídos, via de regra, pela prova documental. Assim, não se afigura possível a concessão da tutela de urgência quando a prova dos fatos constitutivos do direito de que o autor alega ser titular depende de dilação probatória, notadamente com a realização de perícia médica e outras diligências, prevalecendo a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Determino a produção da prova pericial desde logo, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do CPC/2015 o procedimento encontra apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso
II. Para tanto, nomeio a Dra. THAIS CARVALHO DE ALMEIDA GUARNIERI que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. A perícia será realizada no setor de perícias da Justiça Federal, localizada na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro - Taubaté/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/.
Intime-se a Perita nomeada, além dos quesitos padrões constantes do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais, ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Resolução n.595/2024, os seguintes quesitos do Juízo:
1. O periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesão após acidente de qualquer natureza? 1.1. Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas? 1.2. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 1.3. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
2. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 2.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor.
Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Requisite-se cópia do processo administrativo. Intimem-se, inclusive o autor para indicar seu endereço eletrônico. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta