PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-35.2025.4.03.6315 AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e
3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Realizada a perícia médica, em 28/03/2025, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade total e permanente para a atividade atual. Esclareceu ainda, que há possibilidade de exercer outras atividades em resposta aos quesitos 4, 6.1, 9 (ID 358985137). O termo inicial da incapacidade foi fixado na data da perícia, em 28/03/2025. Houve pedido de esclarecimentos pela parte ré acerca da limitação das atividades da parte autora.
Verifica-se que o perito descreveu sobre a abrangência da incapacidade e sobre quais atividades podem ser desenvolvidas pela parte autora, conforme as seguintes declarações: "Autor não apresentou incapacidade para atividades leves, como por exemplo: vigia, serviços de portaria, recepcionista, serviços administrativos, trabalhos artesanais e etc.". Ressalto que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora.
O nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostra-se suficiente para o convencimento deste juízo. Considerando a derradeira atividade profissional desenvolvida pelo requerente e que o perito atestou pela incapacidade para a atividade atual, com possibilidade do exercício de outras atividades, conclui-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária, cuja cessação está condicionada à reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com submissão à reabilitação profissional. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia (28/03/2025), porém, em resposta ao quesito n. 8 da parte autora, afirmou sobre a possibilidade de a incapacidade já existir na data do indeferimento administrativo.
Ademais, a perícia judicial constatou uma incapacidade decorrente de doença degenerativa, de caráter progressivo, sendo razoável concluir que não houve recuperação da capacidade no curto intervalo entre a cessação do benefício anterior e a propositura da ação. Dessa forma, considerando a natureza da doença, os documentos médicos e a própria conclusão pericial de que era "possível" a existência da incapacidade na data da cessação, é de rigor fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/11/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior (NB 651.467.119-9).
Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade, a parte autora estava vinculada ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida conforme extrato CNIS (ID 350967546). Nesses termos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 27/11/2024, com encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido.
A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença. Diante do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor de CICERO VIEIRA DA SILVA, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (27/11/2024) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/11/2025), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
Nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o benefício será mantido até que a parte autora, em procedimento instaurado pelo INSS, seja considerada reabilitada profissional e socialmente para o exercício de funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade ou, se considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, aplicados em consonância com o Manual de Cálculos (Res.
CJF 784/2022 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Dispensada a remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.