PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-38.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE CARLOS RONCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON AUGUSTO COCO - SP251000 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por José Carlos Ronchi em face da União Federal, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, em razão de doença que alega ser portador (cardiopatia grave), com repetição de indébito.
Custas pagas (id 372983621). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 375372426). Contestação da União Federal (id 406303908). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (id 412709791). A União Federal nada requereu (id 414050583). Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de pericia médica judicial (id 422764286).
Decido. Pois bem, a isenção pleiteada pela parte autora encontra-se prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04. Eis os seus termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)" Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim sendo, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA sobre o estado de saúde da parte autora, objetivando definir se é portador de cardiopatia grave, moléstia que se enquadra no rol daquelas que ensejam a isenção tributária pretendida. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, inclusive novos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, §1º do CPC.
Considerando que não houve concessão dos benefícios da gratuidade, fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, proceder ao depósito judicial dos honorários do perito médico, os quais fixo no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014, qual seja, R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Apresentados os quesitos e comprovado o depósito do valor, providencie a secretaria, com urgência, a indicação de perito e o agendamento no sistema informatizado, conforme disponibilidade na agenda fornecida pelo profissional.
Em seguida, intimem-se as partes acerca da indicação do perito e do agendamento da perícia, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional designado, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora desde já alertada da necessidade de comparecer ao ato pericial portando consigo todos os elementos de prova que possuir em relação à enfermidade ou deficiência (exames de imagens, exames laboratoriais, laudos e relatórios médicos, receituário de medicamentos, por exemplo), bem como ciente que a eventual ausência injustificada ao ato processual importará em preclusão da prova.
Alerto que é responsabilidade do advogado da parte autora comunicá-la sobre o ato pericial e a necessidade da sua presença. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias contados da perícia, com resposta aos respectivos quesitos das partes e aos quesitos específicos formulados por este Juízo: Quesitos do juízo:
1 - O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico da parte pericianda?
2 - A parte pericianda é portadora de doença? Especificar. Em caso afirmativo:
3 - Qual a data de início da(s) doença(s)?
4 - A parte pericianda foi diagnosticada em conclusão da medicina especializada como estando acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso negativo:
5 - A doença apresentada, embora não se enquadre em uma das hipóteses do quesito 4, pode ser considerada uma doença grave sob o ponto de vista médico?
6 - Outras observações que julgar convenientes. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica. Osias Alves Penha Juiz Federal