PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-39.2023.4.03.6304 AUTOR: RUTY CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELSON DOS SANTOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º.
A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.
Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento.
Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano comum do período de 02/04/2001 a 14/02/2002 e o reconhecimento e a contagem como tempo de contribuição dos períodos em gozo de auxilio doença (código 91 e
31) dos períodos de 03/06/2005 a 10/11/2005, 27/11/2005 a 25/06/2007 e 12/09/2007 a 13/04/2017 e do auxilio acidente no período de 14/04/2017 a 25/07/2019 (DER), com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Passo à análise dos períodos requeridos.
1) Período de 02/04/2001 a 14/02/2002 Empresa: IRMÃOS ALMEIDA INDUSTRIAL LTDA Prova: CTPS – id 312664142, fls. 06 Anotações na CTPS sem rasuras e em ordem cronológica com os demais vínculos. Conforme decisão administrativa, o período não foi reconhecido pelo INSS (id 312664136, fls. 15). O INSS não impugnou as anotações da CTPS em referência. O registro regular constante na CTPS goza da presunção relativa (juris tantum) de veracidade, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados até que se prove o contrário.
No presente caso, não existem indícios de fraude e/ou má-fé, ou seja, nada que denote haver irregularidade no registro de trabalho em discussão. Nesse sentido, há precedente da TNU (Tema 240): A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
JÁ a eventual falta de recolhimento das contribuições sociais é ônus do empregador e não do empregado. Portanto, reconheço o período de labor urbano comum de 02/04/2001 a 14/02/2002.
2) Período de 03/06/2005 a 10/11/2005, em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/505.598.693-6). Verifica-se que o período do benefício foi intercalado com o vínculo empregatício All4 Labels Gráfica no período de 19/09/2002 a 09/2007 (CNIS no id 308028278).
3) Período de 27/11/2005 a 25/06/2007, em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/505.800.811-0) Verifica-se que o período do benefício foi intercalado com o vínculo empregatício All4 Labels Gráfica no período de 19/09/2002 a 09/2007 (CNIS no id 308028278).
4) Período de 12/09/2007 a 13/04/2017, em que auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/560.797.193-3) Verifica-se que o período do benefício não foi intercalado com vínculo empregatício (CNIS no id 308028278).
5) Período de 14/04/2017 a 25/07/2019 (DER), em gozo de auxílio-acidente ativo (NB 94/191.893.368-2) Verifica-se que o período do benefício não foi intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias (CNIS no id 308028278). No que se refere aos períodos acima elencados, constata-se do CNIS (id 308028278), que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio por acidente do trabalho (NB 91/505.598.693-6 e NB 91/560.797.193-3), de auxílio-doença previdenciário (NB 31/505.800.811-0) e auxilio acidente ativo (NB 94/191.893.368-2).
A súmula 73 da TNU dispõe que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. No entanto, ressalta-se que a referida súmula não faz menção à necessidade de se intercalar o gozo do benefício de incapacidade por acidente de trabalho com recolhimento de contribuições, visto que a própria legislação de regência entende desnecessário o cumprimento desse requisito para fins de consideração como tempo de contribuição/serviço ou carência.
Nesse sentido, seguem julgados de Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TEMA STJ 546. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INTERCALADO OU NÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 60, INCISO IX, DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA STJ 998.
1. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para afastar a conversão do tempo comum em especial (Tema STJ 546), e indeferir a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. É possível o cômputo de benefício de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos (artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99)
4 . O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998).
5. Concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER. (TRF-4 - APL: 50038709120204049999 5003870-91 .2020.4.04.9999, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) (grifo nosso) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE, PARA INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE AINDA QUE NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0004420-22.2021.4.03 .6328, Relator.: UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) (grifo nosso) Ressalve-se que, a dispensa de intercalação do benefício auxilio doença por acidente do trabalho com contribuições previdenciárias vertidas, contida no art. 60, IX Dec. 3.048/99, foi revogado pelo Decreto nº10.410 de 30/06/2020.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao cômputo para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente do intercalamento de atividade laboral/recolhimento de contribuições, dos períodos em gozo do benefício de incapacidade temporária por acidente de trabalho de 03/06/2005 a 10/11/2005 e 12/09/2007 a 13/04/2017 e auxilio doença de 27/11/2005 a 25/06/2007. JÁ no que concerne o auxilio acidente ativo do período de 14/04/2017 a 25/07/2019 (DER), a partir da Lei 9.528/97, o art. 31 da Lei 8.213/91 passou a determinar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada sua cumulação com o benefício previdenciário.
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, não constitui remuneração de trabalho e, portanto, não pode ser computado como tempo de contribuição, devendo apenas integrar o cálculo da aposentadoria, conforme o art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91 e o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Assim, conforme fundamentação acima, observo que o período em gozo de auxílio acidente (ativo) de 14/04/2017 a 25/07/2019, conforme CNIS anexado, não houve contribuições vertidas, portanto, não pode ser computado para efeitos de carência e nem como tempo de contribuição.
Anote-se que, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias após a DER, conforme CNIS juntado aos autos.
Isso posto, conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na data da DER em 25/07/2019, a parte autora detinha um tempo de contribuição 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias e 227 (duzentos e vinte e sete) meses de contribuição de período de carência, portanto, a Autora não possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER nem na reafirmação da DER.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento do período 02/04/2001 a 14/02/2002, como de labor urbano comum realizado pela parte autora e, o reconhecimento dos períodos em gozo de auxilio doença (código 91 e
31) de 03/06/2005 a 10/11/2005, 27/11/2005 a 25/06/2007 e 12/09/2007 a 13/04/2017; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício 42/193.895.596-7, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.